Segue anexo informações/Nota sobre o processo Banco
do Brasil sumula 372.
Em 20/09/2018 foi proferida sentença no processo movido pela Contraf e Federações contra o Banco do Brasil (0000695-06.2017.5.10.0017), onde se pleiteia a incorporação das comissões/gratificações recebidas por 10 anos ou mais por empregados que foram afetados pelo processo de reestruturação iniciado em novembro de 2016.
Em setembro de 2017 foi concedida tutela de urgência, determinando a incorporação da média dos últimos dez anos e o Banco do Brasil tinha prazo até início de dezembro de 2017 para cumprir a decisão liminar.
O banco, em parcial cumprimento à tutela de urgência, implementou a referida verba no contracheque de aproximadamente 580 bancários, sob a rubrica 480.
Houve audiência de instrução em agosto de 2018 e a sentença foi proferida agora em setembro. O juiz resolveu extinguir o processo sem julgamento de mérito, uma vez que entendeu que não se trata de direito individual homogêneo e, portanto, não seria o caso de ação coletiva. Nesse sentido, cassou a tutela de urgência em vigência desde setembro de 2017, que tinha prazo a ser cumprida a partir de dezembro de 2017.
A sentença proferida é frágil em sua fundamentação, uma vez que há inúmeras decisões em sentido contrário já proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Quais as consequências dessa decisão?
De pronto, face à cassação da tutela de urgência, as verbas que foram implementadas no contracheque dos bancários, sob a rubrica 480, deixarão de ser pagas no próximo contracheque.
E os valores pagos até agora? Serão cobrados pelo banco?
Possivelmente, sim. Em casos semelhantes o banco tem notificado seus funcionários, indicando que haverá o desconto e, normalmente, possibilidade a devolução parceladamente.
O que fazer para reformar essa decisão?
Da sentença proferida cabe recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Contraf e Federações recorrerão da decisão, assim que for proferida decisão pelo próprio juiz de primeiro grau acerca de pedido já formulado e protocolizado pela Confraf e Federações, via embargos de declaração, acerca da modulação dessa decisão, ou seja, sobre pedido de pronunciamento judicial acerca da impossibilidade da devolução dos valores pagos até agora. O pedido é no sentido da não devolução ou de possibilidade de cobrança apenas quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando estiver finalizado em definitivo.
Informamos ainda, que o Sindicato dos Bancários de Guaratinguetá, também possui uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Processo n. 0011862-70.2017.5.15.0020, que beneficiará todos os sindicalizados, com a seguinte decisão do senhor João Batista de Abreu Juiz Federal do Trabalho: Posto isso, I) de ofício, declaro a limitação jurisdicional, para fixar que a decisão abrange apenas a área territorial deste foro e os substituídos em atividade até a data da propositura da demanda; II) afasto as preliminares e a prejudicial arguidas; III) e, no mais, acolho em parte os pedidos deduzidos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUARATINGUETÁ E REGIÃO em face do BANCO DO BRASIL, para declarar que: os substituídos que exercem função gratificada ou cargo comissionado no banco reclamado há 10 anos ou mais, até 10/11/2017, de forma ininterrupta ou não, se vierem a ser revertidos ao cargo de origem (cargo efetivo), sem justo motivo, terão o direito de incorporar a verba (gratificação de função ou nome(s) que se lhe dê (deem). 23 de março de 2018.
Porém ganhamos
em primeira instância, mas por recurso do Banco do Brasil e Embargos de
Declaração do Sindicato o processo está em fase de julgamento em segunda
instância.