Funcionários do Banco do Brasil, que em novembro de
2017 tinham cargo comissionado há no mÃnimo dez anos, não poderão perder a
gratificação, ainda que tenham sido revertidos aos seus cargos anteriores.
A decisão é da 5ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) e vale para todo o Brasil. A
Justiça reitera que, salvo a existência de justo motivo, tal gratificação já se
incorporou à remuneração do bancário.
Caso descumpra a decisão, o BB pagará multa
diária de R$ 5.000 por trabalhador que tenha a gratificação suprimida ou
reduzida. A decisão judicial registrou, ainda, que o valor da gratificação
incorporado corresponde à média da gratificação recebida nos últimos dez anos.
Ainda que o banco tenha ingressado com recurso, a aplicação da sentença é
imediata.
Mesmo diante das mudanças na lei
trabalhista, que acabou com as súmulas, inclusive a 372 que previa o direito Ã
gratificação, houve êxito nessa ação em prol do trabalhador. Apesar da vitória,
é necessário ter cautela, pois as decisões ainda são frágeis frente ao que o
Judiciário pode decidir no TRT. Muita coisa acaba sendo mais polÃtica do que
técnica, por isso temos de ser vigilantes e estar permanentemente mobilizados
ao lado do Sindicato. Não se pode apenas confiar no Judiciário.
A
sentença foi proferida nos autos do processo nº 0001296-75.2017.5.08.0208, em
ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado do
Amapá. Essa decisão também abrange os caixas do BB de todo Brasil.
Nova vitória dos
trabalhadores
Essa ação não se confunde com a Ação Civil Pública que tramita em BrasÃlia,
onde uma tutela antecipada garante aos empregados atingidos pela reestruturação
iniciada em novembro de 2016, a incorporação da média das
comissões/gratificações recebidas por no mÃnimo dez anos. Essa ação afirma que
o processo de reestruturação não é motivo suficiente para respaldar a não
incorporação das comissões ou gratificações dos bancários.
Já na ação que tramita no Amapá, a tese é
relativa à reforma trabalhista e seu impacto nos contratos em vigor para
aqueles que, na data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, 11 de novembro de
2017, já contavam com pelo menos dez anos de recebimento de gratificações/comissões.