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12/04/2018 - 14:35:49
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JORNADA DE 6H – INTERVALO DE 15 MINUTOS

Pergunta: Sou caixa e meu contrato de trabalho prevê jornada de 6 horas diárias. Porém, a agência em que trabalho é muito movimentada e, por isso, quase que diariamente realizo horas extras. Em muitos dias trabalho até 8 horas, mas tenho somente 15 minutos de intervalo para refeição. Isso é correto?

Resposta: O artigo 71 da CLT determina que para todo o trabalho que exceda seis horas é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora. Para a concessão do intervalo deve ser considerada a jornada efetivamente praticada pelo empregado, independente da jornada contratual.

Assim, caso o empregado trabalhe habitualmente mais que seis horas tem direito ao intervalo de uma hora nos dias em que esta situação ocorra.

Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que, recentemente, pacificou a discussão por meio da súmula n° 437 publicada em setembro de 2012:

“(...)IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.”

Portanto, nos dias de jornada estendida, havendo a concessão de apenas 15 minutos de intervalo, o banco deve realizar o pagamento de uma hora extra ao funcionário.



Fonte: SEEB Guaratinguetá
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