Pergunta: Sou caixa e meu
contrato de trabalho prevê jornada de 6 horas diárias. Porém, a agência em que
trabalho é muito movimentada e, por isso, quase que diariamente realizo horas extras.
Em muitos dias trabalho até 8 horas, mas tenho somente 15 minutos de intervalo
para refeição. Isso é correto?
Resposta: O artigo 71 da CLT
determina que para todo o trabalho que exceda seis horas é obrigatória a
concessão do intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora. Para a concessão
do intervalo deve ser considerada a jornada efetivamente praticada pelo
empregado, independente da jornada contratual.
Assim, caso o empregado trabalhe habitualmente mais que
seis horas tem direito ao intervalo de uma hora nos dias em que esta situação
ocorra.
Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho
que, recentemente, pacificou a discussão por meio da súmula n° 437 publicada em
setembro de 2012:
“(...)IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis
horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação
não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista
no art. 71, caput e § 4º da CLT.”
Portanto, nos dias de jornada estendida, havendo a
concessão de apenas 15 minutos de intervalo, o banco deve realizar o pagamento
de uma hora extra ao funcionário.