O Seeb Guaratinguetá
através de seu departamento jurídico, conquistou para os empregados da CEF em
ação civil pública, importante decisão liminar proferida pelo Juiz do
Trabalho João Batista de Abreu da Vara do Trabalho de Guarantiguetá.
Nesta decisão, a CEF
está obrigada em incorporar a gratificação de função dos eventuais descomissionados,
considerando a aplicação do RH 151 e RH 184 da época da contratação e não
da época do descomissionamento.
Segue trecho da
decisão: “Portanto, acolho o pedido de antecipação de tutela, para
determinar à reclamada que observe a aplicação dos normativos RH
151 e RH 184, no que respeita ao comissionamento (Funções
Gratificadas, Cargos em Comissão e Funções de Confiança) com a
redação do tempo da contratação de cada substituído, até o
julgamento do mérito da presente ação. “
Este julgado é muito
importante para os bancários da CEF, já que nos últimos anos o banco alterou a
redação do RH 151 e RH 184 de forma prejudicial aos trabalhadores e, para piorar,
recentemente ainda revogou a incorporação da gratificação prevista o RH 151.
Com esta decisão mesmo com a revogação do RH 151 ele terá validade para os
empregados admitidos antes de sua revogação.
Ainda cabe
recurso desta decisão, mas o sindicato acredita em sua manutenção.
Processo Nº ACP-0011863-55.2017.5.15.0020 AUTOR
SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS DE GUARATINGUETA
Trata-se
de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300 do
Código de Processo Civil de 2015) deduzido pelo SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUARATINGUETÁ em face
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Diz o autor que a requerida
está realizando reestruturação administrativa, com significativa
redução do número de agências e consequente diminuição do número de
cargos comissionados. Noticia, inclusive, realização de PDVE (Plano
de Demissão Voluntária Extraordinário). Alega que a
maioria dos funcionários da Caixa (substituídos) recebe gratificação
de função, haja vista o exercício de atividades como caixa,
tesoureiro, assistentes, gerentes, funções das quais podem ser
descomissionados a qualquer momento, retornando ao cargo de
escriturários (função de ingresso por concurso). Afirma que os
regulamentos RH 151 e RH 184 estabelecem critérios para a
incorporação da gratificação de função. Argumenta que, em 9/5/2017,
a CEF alterou significativamente o teor do RH 184, facilitando o
descomissionamento por justo motivo e dispensando a necessidade,
para tanto, de processo administrativo disciplinar, antes
previsto. Aduz que são previstas novas alterações no RH 151 e RH
184, em decorrência do que dispõe o § 2º do art. 468 da CLT, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista),
com precarização das condições de trabalho. Requer seja
declarado que aos empregados já contratados aplicamse o RH 151 e RH
184, com a redação do tempo da contratação, conforme o teor da
Súmula n. 51 do C. TST; e que para os empregados com 10 anos
completos no exercício de função gratificada seja aplicado o
entendimento consubstanciado na Súmula n. 372, I, do C.
TST. Na sequência, alega que, apesar de o regulamento RH 115
prever critérios para a incorporação de gratificação de função,
não contempla a incorporação de duas verbas que integram
essa gratificação, quais sejam, o CTVA (Complemento
Temporário Variável e Ajuste ao Piso de Mercado) e o Porte de
Unidade, mas apenas considera a verba "cargo comissionado
efetivo". Em sede de antecipação de tutela, requer apenas a
aplicação dos normativos RH 151 e RH 184, com a redação do tempo
da contratação, para efeito de eventual descomissionamento, até
o julgamento do mérito. Reputo que assiste razão ao
autor, já que a medida postulada liminarmente visa a conferir
segurança jurídica. De fato, o normativo RH 151, no seu item 3.1
(pág. 59), assim prescreve: "3.1 O Adicional de
Incorporação é a parcela salarial devida ao empregado dispensado de
designação efetiva de FG, CC ou FC, por interesse da Administração,
ou exonerado de cargo de Dirigente e que tenha exercido FG e/ou CC
e/ou FC, na CAIXA, por período maior ou igual a 10 anos (3.650
dias) imediatamente anterior à dispensa." (grifos
acrescidos) Logo, a própria reclamada, com razoabilidade, vem
admitindo, até então, que o exercício de Função Gratificada, Cargo
em Comissão e Função de Confiança, por 10 (dez) anos ou mais, gera
o direito à incorporação desse adicional à remuneração do
empregado. Assim, os funcionários que já preenchem esse requisito,
ou seja, já exercem tais funções gratificadas ou de confiança há 10
(dez) anos ou mais, devem ter resguardado o direito de incorporar a
verba à sua remuneração. Ainda que não se pudesse
falar, na espécie, em direito adquirido, tem-se um ato jurídico
perfeito (do latim per factum, ou seja, acabado, feito até o fim),
albergado pelo inciso XXXVI do art. 5º da CR/88. Não se
pode deixar de considerar que os normativos internos, nesse caso,
têm força de lei, o que atrai o disposto no art. 6º e seu § 1º da
LINDB: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou."
Portanto, acolho o pedido de antecipação de tutela, para determinar
à reclamada que observe a aplicação dos normativos RH 151 e RH 184,
no que respeita ao comissionamento (Funções Gratificadas, Cargos em
Comissão e Funções de Confiança) com a redação do tempo da
contratação de cada substituído, até o julgamento do mérito da
presente ação. Intimem-se as partes. Cite-se a
reclamada para apresentação de defesa, no prazo legal. João Batista de Abreu Juiz Federal
do Trabalho