A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve decisão que considerou abuso de poder do Banco Bradesco S.A. a coação
de uma bancária da agência de Novo Repartimento (PA) a fazer empréstimo para
pagar o saque indevido de um cheque com assinatura falsificada e sua posterior
demissão, mesmo ciente de sua inocência.
Para o relator do recurso do banco contra a
condenação, ministro Cláudio Brandão, o direito do empregador de rescindir o
contrato de trabalho imotivadamente não é absoluto e não pode ser exercido de
forma abusiva.
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que um
dia deixou a validação dos envelopes de depósitos dos caixas eletrônicos aos
cuidados do gerente enquanto executava um procedimento nas máquinas. No dia
seguinte, um cliente reclamou do desconto de R$ 25 mil relativo a um cheque que
não emitira.
Ficou constatado, por meio do “log” do sistema, que
a operação foi feita sob o registro do gerente, e que a assinatura do cheque
era falsa. Mesmo assim, disse que foi orientada a fazer empréstimo para pagar a
diferença, e, como se recusou, foi demitida. Por isso, pediu reintegração ao
emprego e indenização de R$ 200 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(PA/AP) reformou a sentença que julgou os pedidos improcedentes com base em documentos
e testemunhas que comprovaram a infração de norma interna pelo gerente ao
manusear caixa aberto por terceiros. Entendendo que a conduta do Bradesco de
acusar intencionalmente a bancária de um crime que não cometeu foi abusiva e
cruel, deferiu indenização no valor de R$ 100 mil.
Ao julgar o o agravo pelo qual o banco pretendia
rediscutir o caso no TST, o ministro Cláudio Brandão registrou que a conduta
descrita pelo Regional demonstra a ocorrência de abuso do direito potestativo
de rescindir o contrato de trabalho. Ele explicou que um ato cujo exercício
seja lícito pode, na prática, revelar-se abusivo, e o artigo 187 do Código
Civil qualifica o abuso de direito como ato ilícito e passível de reparação.
A decisão foi unânime no sentido do desprovimento
do agravo e instrumento. (Lourdes Côrtes/CF) Processo: AIRR-872-12.2012.5.08.0110