Além do dano
moral e dos assédios moral e sexual, o TST aponta o dano existencial no Direito
do Trabalho, buscando preservar a existência social, o objetivo e o projeto de
vida do trabalhador. Várias causas já estão sendo julgadas neste sentido pelos
tribunais do Trabalho, em todo o Brasil, e no próprio TST. No Jornal Cruzeiro
O dano existencial no Direito do Trabalho, também
chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que
impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade, por meio
de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas,
sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por
consequência, felicidade. Igualmente refere-se ao procedimento que impede o
colaborador de executar e prosseguir seus projetos de vida, que serão, por sua
vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e
pessoal.
A professora de Direto do Trabalho da faculdade
Esamc Sorocaba, Janete Aparecida Almenara, aponta um exemplo clássico de dano
existencial. “Um indivíduo que fica muitos anos preso injustamente é um exemplo
clássico. Se apurado o erro, a existência do indivíduo e seus projetos de vida
são alterados, modificando sua expectativa de vida, por conta do ato ilícito
cometido por um erro processual ou, mesmo, por alguma falha na aplicação da
Justiça, ferindo a personalidade e a dignidade humana, que são os bens maiores
de qualquer cidadão, resguardados pela Constituição Federal”, afirma.
Nas relações de
trabalho
No âmbito trabalhista, o dano existencial ocorre quando há excessos, exploração,
entre outros. Comumente no abuso de execução de muitas horas extras, quando o
trabalhador deixa, por muitos anos, de cuidar da sua própria existência, não
tendo tempo para a realização de seus projetos de vida; a existência de várias
férias sem gozo e aquele que trabalha por longos anos, sem registro, não tendo
um suporte de sustentação e segurança para melhorar suas condições de vida. “O
dano existencial é algo muito sério e deve ser muito bem comprovado pelo
trabalhador. Ele precisa provar que, realmente, o ato trouxe um prejuízo à sua
dignidade humana e personalidade, alterando, de fato e de forma substancial, a
sua história de vida. Não é qualquer conduta isolada, de curta duração, que
pode ser considerada como um dano existencial. Para isto, a conduta deve-se
perdurar no tempo, sendo capaz de alterar seu objetivo de vida”, pontua a
professora.
À parte do dano existencial, mas que também atinge
a dignidade humana, resguardada pela Constituição Federal, existem os danos
causados pelo assédio moral, tal como o terrorismo psicológico, que se
caracteriza na prática como aquele em que o empregado é humilhado, perseguido,
muitas vezes, isolado do grupo, exposto a situações vexatórias em reuniões,
inclusive, na divisão de tarefas, em que, por exemplo, o empregador distribui
tarefas mais fáceis, alegando que o indivíduo seja incapaz de exercer as
outras. Nestes casos, o trabalhador tem a sua autoestima colocada em dúvida, de
forma constante, ocasionando, muitas vezes, doenças psicológicas. A vítima, ao
longo dos anos, perde o interesse e os seus planos de vida profissional,
ocorrendo também o dano existencial.
Provas robustas
Assim como nos demais casos, o dano existencial prescinde de provas robustas —
devendo haver a comprovação da “culpa”, do nexo e do dano — as quais se
materializam na forma de prova: documental, que poderá ser por meio de e-mails,
atas de reuniões, cobranças de resultados e testemunhal.
Ainda de acordo com a professora Janete, o dano
existencial surge pela própria evolução do dano moral. “Paralelamente ao dano
moral, o TST constatou que, nestas situações específicas, as pessoas perdiam
sua expectativa de vida, comprometendo toda a sua existência, por força de
outras coisas maiores a ele impostas. O reconhecimento do dano existencial
surge como uma forma de oferecer mais dignidade e melhor qualidade de vida ao
trabalhador, permitindo ao indivíduo cuidar de si e se realizar como ser
humano, contribuindo para a sociedade em um contexto geral.”
Como medida preventiva, orienta a especialista, as empresas
devem adotar um tratamento mais humanizado com os seus colaboradores,
possibilitando o convívio social e familiar e incentivando o seu crescimento
como “pessoa”, possibilitando a realização de cursos e reciclagens. A
iniciativa dos tribunais surge para que o trabalhador tenha sua dignidade
resgatada junto à família e como ser humano. As empresas que causarem danos à
existência do trabalhador podem ser punidas, com indenização a ser arbitrada
pelo poder judiciário, sempre considerando cada caso.