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Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização, pelos estabelecimentos
bancários, de produto asséptico (álcool em gel) para seus clientes, na forma em
que especifica".
Autoria: Vereador Nei Carteiro
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os
estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizar produto asséptico (álcool
em gel) para assepsia e proteção à saúde de seus clientes.
Parágrafo único - O álcool em gel deverá
ser acondicionado em recipiente, instalado preferencialmente próximo aos caixas
eletrônicos e balcões para a retirada de senhas/autoatendimento, e em
quantidade de recipientes proporcional à quantidade de clientes que frequentam
os estabelecimentos bancários.
Art. 2º Os estabelecimentos
bancários terão o prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta
Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 3° O descumprimento da
presente Lei acarretará ao infrator às seguintes sanções:
I - multa de vinte Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESP’s, para a primeira autuação e de cinquenta Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo - UFESP’s, no caso de reincidência.
II - multa diária de dez Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESP’s, até a adequação à Lei.
Art. 4° A multa aplicada
reverterá ao Fundo Municipal de Saúde da Estância Turística de Guaratinguetá.
Art. 5° O Poder Executivo,
através de seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta
Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de maio de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Projeto de Lei Legislativo nº 0009/2017, de autoria
do Vereador Nei Carteiro.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.