O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) expediu
Notificações Recomendatórias a cinco federações e 33 sindicatos profissionais
do estado para evitar a negociação de cláusulas menos benéficas aos empregados.
O objetivo do MPT é antecipar-se à entrada em vigor da Reforma Trabalhista,
aprovada em 14 de julho, e aos prejuÃzos que um de seus principais pontos, a
prevalência do negociado sobre o legislado, poderá acarretar na vida dos
trabalhadores, ao permitir que a entidades celebrem acordos ou convenções
coletivas precarizantes, que reduzam direitos e ofereçam menos proteção em
relação às garantias hoje estabelecidas em lei.
Passam a ser negociáveis, com as alterações trazidas pela Lei nº
13.467/2017, normas ligadas diretamente à saúde e segurança do trabalho, com
possibilidade de diminuição de intervalo para descanso e alimentação,
enquadramento do grau da insalubridade a patamar inferior ao definido pelo
Ministério do Trabalho, flexibilização do registro de ponto, e prorrogação de
jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades
competentes.
Para o MPT, a Reforma Trabalhista contém diversos dispositivos que
contrariam a Constituição Federal e que são incompatÃveis com as Convenções
Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Organização
dos Estados Americanos (OEA) e da Organização das Nações Unidas (ONU). Desta forma,
a expedição de recomendação aos sindicatos de categorias profissionais poderá
prevenir irregularidades.
O MPT pontua que há inúmeros Termos de Ajuste de Conduta (TACs) e
decisões judiciais favoráveis em face de empresas que empregam os trabalhadores
representados pelos sindicatos notificados. Esses TACs ou ações civis públicas
contêm obrigações de fazer e não fazer que poderão vir a ser descumpridas, sob
o equivocado pretexto de que houve autorização por convenções ou acordos
coletivos futuramente celebrados.
"A intenção é evitar que o sindicato, com a Reforma Trabalhista,
firme cláusula diminuindo intervalo intrajornada, permitindo prorrogação de
jornada em local insalubre e outras cláusulas que estão sendo permitidas com a
Reforma Trabalhista, mas que já estão vedadas em Termos de Ajuste de Conduta ou
ações civis públicas".
O MPT adverte às entidades que a celebração de instrumentos de
negociação coletiva contrários à Notificação Recomendatória poderá acarretar a
adoção de medidas judiciais contra o sindicato laboral, além de pedido de
condenação dos responsáveis ao pagamento indenização por danos morais
coletivos.
Os sindicatos e federações deverão informar, no prazo de até 20 dias, a
data-base da categoria, o número de registro no Ministério do Trabalho dos
instrumentos coletivos vigentes, e a intenção de observar, ou não, a
recomendação expedida pelo MPT.
No entendimento do MPT, se os sindicatos não se comprometerem a isso, os
trabalhadores representados devem ter ciência desse posicionamento. "É
preciso mostrar a contradição. Por que um empregado vai se filiar a um
sindicato que está piorando a situação dele? Agora que a contribuição sindical
vai depender de autorização prévia do empregado, é ainda mais necessária a
ampla divulgação das decisões tomadas pelo sindicato".
Inconstitucionalidade
A reforma entrará em vigor em novembro de 2017. Segundo MPT e
instituições que atuam na defesa dos direitos sociais, a mudança representará
um enorme retrocesso social. Ao reduzir o patamar mÃnimo civilizatório - não
considerando como normas de saúde e segurança do trabalho as regras sobre
duração do trabalho e sobre intervalos, e permitindo que esses temas sejam, de
maneira indiscriminada, objeto de negociação coletiva -, a Lei nº 13.467/2017
deixará trabalhadores expostos a mais riscos.
A nova lei possibilita, por exemplo, a redução do intervalo destinado ao
repouso e à alimentação no curso da jornada de trabalho (intrajornada) de uma
hora para 30 minutos, sem qualquer exigência para tanto, nem a garantia de
serem proporcionadas ao trabalhador condições diferenciadas, como refeitórios.
Nesse ponto, o MPT aponta uma redução injustificada de um perÃodo que
deveria ser destinado à recomposição das energias do trabalhador para dar
continuidade às suas tarefas na segunda metade da sua jornada. Dessa forma,
também se eleva a exposição a danos fÃsicos e biológicos, especialmente em um
contexto no qual será admitido o elastecimento da jornada de trabalho para até
12 horas por dia.
Ao autorizar a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho
incompatÃveis com a proteção legal mÃnima atualmente existente, esses
instrumentos de negociação são passÃveis de nulidade ou de anulação, inclusive
mediante a declaração incidente de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei
nº 13.467/2017.
O MPT esclarece que as convenções e os acordos coletivos de trabalho já
possuem força de lei no Brasil, desde que o negociado seja mais favorável que o
legislado, ou seja, desde que estejam previstas situações mais benéficas aos
trabalhadores do que o disposto na legislação, que melhorem a condição social
de determinada categoria.
"Dado que o ordenamento brasileiro já prevê, incontroversamente, a
prevalência do negociado sobre a lei sempre que a negociação significar a
criação de novo benefÃcio ou a ampliação de benefÃcio já previsto em lei,
conclui-se que o único propósito do PL 6.787/2016 [Lei nº 13.467/2017] é
permitir a exclusão de direitos trabalhistas pela via negocial. De fato, há de
se concluir que a exclusiva razão de ser da proposta é garantir que se possa
reduzir direitos dos trabalhadores através de acordos e convenções. Se a
intenção com o PL fosse beneficiar os trabalhadores com novos direitos e
melhores condições de trabalho, a proposta seria completamente
desnecessária", ressaltou o MPT em Nota Técnica divulgada em janeiro deste
ano, antes da aprovação das mudanças.