A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma bancária que pretendia aumentar o
valor de R$ 10 mil a ser pago pelo Banco Bradesco S. A. pelo assédio praticado
contra ela, durante a gravidez, por dois gerentes. Para os ministros, a fixação
da indenização considerou a gravidade do dano, o grau de culpa e capacidade
econômica do banco, e observou os critérios da proporcionalidade e
razoabilidade.
Na reclamação trabalhista, a
bancária pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por
dano moral. Entre outros fatos, narrou que, ao pedir que a faxineira não
lavasse o piso com determinado produto que lhe causava enjoos durante a
gravidez, um dos gerentes da agência de Arapoti (PR), onde trabalhava,
respondeu que “um pouquinho de ácido não lhe faria mal”.
Ele também pedia para
cancelar consultas médicas alegando que as reuniões eram mais importantes, e
chegou a pegar sua bolsa para obter número do telefone do médico. Ainda
conforme seu relato, o mesmo gerente falava mal do seu serviço perante colegas
e clientes.
O juízo da Vara do Trabalho
de Jaguaraíva (PR), com base em depoimentos de testemunhas, considerou
configurado o assédio moral, sobretudo pelo estado gestacional. A sentença
julgou procedentes os pedidos e, além de deferir a rescisão indireta, arbitrou
a indenização por dano moral em R$ 50 mil. O valor, no entanto, foi reduzido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para R$ 10 mil.
Em recurso ao TST, a bancária
pretendia majorar o valor com base no porte econômico do banco. Mas o relator,
desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que, na ausência de
critérios objetivos para fixação da quantia, o julgador deve se pautar, entre
outros, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O relator assinalou que o
exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias
ordinárias, e a Súmula 126 do TST veda seu reexame.
“A proximidade do julgador,
em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia
habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz
respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva,
necessária à estipulação do valor da indenização”. explicou. A decisão foi
unânime (Lourdes Côrtes/CF) Processo: RR-2-18.2012.5.09.0666