A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
admitiu recurso do Banco Bradesco S.A. contra decisão que o condenou a pagar
indenização de R$ 20 mil pela quebra do sigilo da conta de uma bancária para
saber se ela tinha outro emprego. De acordo com os ministros, a conduta, sem
autorização da titular da conta, violou sua privacidade, apesar de não ter
ocorrido a divulgação de valores.
Conforme
depoimento de testemunha, o objetivo do Bradesco era verificar o cumprimento de
normas internas sobre a impossibilidade de o bancário ter outra atividade profissional remunerada, ou de receber depósitos de rendimentos
não vinculados ao salário pago pelo banco. A trabalhadora pediu reparação por
danos morais, com o argumento de que as inspeções, feitas constantemente e sem
autorização, causaram-lhe constrangimento.
Para o
banco, não houve ato ilícito, até porque a movimentação bancária não foi
divulgada para terceiros. Contudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram a indenização.
O TRT
entendeu que a investigação caracterizou evidente abuso do poder diretivo e
fiscalizador do empregador, e concluiu que a quebra do sigilo, sem autorização
judicial ou da titular da conta, violou a sua intimidade e a privacidade dos
dados confiados à instituição bancária.
O
Bradesco recorreu ao TST, mas o ministro Barros Levenhagen, relator, votou no
sentido de manter a condenação. Ele explicou que a quebra do sigilo bancário é
uma medida excepcional, para a qual é imprescindível a demonstração, a partir
de indícios suficientes, da existência de causa provável que a legitime, como
nos casos de suspeita de crime.
Em vista
das circunstâncias e da finalidade da conduta do banco, o ministro concluiu que
houve efetiva violação aos direitos de personalidade e privacidade da
empregada, sendo irrelevante a não divulgação das informações para terceiros.
Por
unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para não conhecer do recurso.
(Guilherme Santos/CF) Processo: RR-370-58.2014.5.03.0105