”As ações em que se discute
o assédio moral coletivo, ação civil pública, são de competência do Ministério
Público Federal do Trabalho, o qual interpõe a demanda trabalhista em busca de
indenizações”.
Necessário que antes de
adentrarmos ao tema propriamente dito, conceituemos o que é o assédio moral
coletivo. Trata-se de exposição contínua do trabalhador a situações humilhantes
e constrangedoras no local de trabalho. Aumenta a cada dia o número de ações
interpostas pelo Ministério Público do Trabalho, contra empresas que
desrespeitando os direitos do trabalhador, acabam por cometer assédio moral
coletivo e, como isso, tendo que pagar indenizações a seus empregados.
O assédio moral ocorre sempre que o empregado é submetido a práticas
constrangedoras contínuas. Também conhecido como “straining”, “mobbing” ou
“bullyng” - verdadeiro terror psicológico cometido dentro do local de trabalho.
Tal situação pode ser causada de forma individual (assédio moral) ou contra
várias pessoas (assédio moral coletivo).
O assédio moral se traduz em
situações impostas pelo empregador que tem por finalidade ridicularizar o
empregado ou um grupo deles (assédio moral coletivo). A exposição humilhante do
empregado deve ser repetitiva e prolongada, de forma vexatória e constrangedora.
Para que o assédio moral seja caracterizado, deverá ocorrer durante o período
de trabalho, ou seja, durante a jornada.
Neste caso, os empregados acabam por sentir latente redução de sua autoestima.
Na maioria das vezes, o intuito é forçar o empregado a atingir metas maiores de
produção. No entanto, em muitos casos, tais pressões acabam produzindo efeito
contrário e a vontade do empregado é de deixar o emprego.
Muitas vezes o “mobbing” é também utilizado por empresas que possuem empregados
detentores de estabilidade. Não podendo dispensá-los do emprego, o empregador
acaba forçando situações, a fim de que o empregado desanime e acabe por pedir
demissão diante das humilhações que vem sofrendo no local de trabalho.
Coletivamente, o assédio
moral acontece em grandes empresas que costumam patrocinar campanhas
motivacionais com intuito de aumentar a produção. Os empregados que não obtêm
as metas exigidas acabam sendo submetidos a situações de vexame e
constrangimento, principalmente em reuniões com a presença de vários colegas de
trabalho e até mesmo chefes de equipes.
Temos encontrado relatos processuais em que, muitas vezes, os empregados que
não atingem as metas estabelecidas são submetidos a castigos por parte do
empregador, tais como: andarem vestidos com fantasias na empresa, obrigados a
usarem perucas, uso de chapéus bizarros, são colocados em salas ou cantos
isolados, sem poderem se comunicar com outros colegas e, às vezes, sendo
impedidos até mesmo de trabalhar, embora remunerados.
As ações em que se discute o assédio moral coletivo, ação civil pública, são de
competência do Ministério Público Federal do Trabalho, o qual interpõe a
demanda trabalhista em busca de indenizações. Recentemente, em uma destas
ações, uma grande empresa do setor de bebidas foi condenada ao pagamento de
indenização por danos morais, decorrentes do assédio moral, que ultrapassou a
importância de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). Os empregados foram
expostos a situações vexatórias e humilhantes como castigo por não conseguirem
atingir as metas de vendas impostas pela empregadora.
Em decisões desta natureza,
o Poder Judiciário pode não só condenar o empregador ao pagamento de
indenização em favor dos empregados envolvidos no assédio moral, como também em
indenizações que se reverterão em favor de entidades assistenciais, como fator
socioeducativo, a fim de impedir que tais fatos não sejam mais praticados pelo
empregador.