E já possui emendas ao texto para
análise. A senadora Vanessa
Grazziotin (PCdoB/AM) apresentou 9 (nove) emendas que tratam de
importantes temas a seguir:
Emenda nº 1 – é lícito o acordo coletivo para compensar a jornada, mas a
habitualidade da prestação de horas extras descaracteriza o acordo de
compensação de jornada, devendo ser aplicado o entendimento do TST, razão pela
qual deve ser integrado ao salário.
Emenda nº 2 – procura suprimir a expressão em destaque a seguir do parágrafo
único do art. 444 “A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo
aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma
eficácia legal e preponderância
sobre os instrumentos coletivos”, com o intuito de evitar
que o princípio da proteção ao hipossuficiente seja mitigado pelas alterações
propostas pelo PLC.
Emenda nº 3 – pretende suprimir o art. 452-A e a alteração proposta ao art.
443 pelo PLC 38/2017, que trata de nova modalidade de trabalho, denominada “Trabalho
Intermitente”, já que é uma forma nefasta
de precarização do trabalho e do emprego, pois o empregado poderá receber um
salário inferior ao salário mínimo.
Emenda nº 4 – busca retirar as alterações promovidas nos §§ 1º, 2º e 3º do
art. 8º, constante do art. 1º do PLC 38/2017, que procura engessar as decisões
judiciais, tendo em vista que não é necessário nenhum tipo de esgotamento da
instância administrativa para recorrer à justiça, conforme princípio da
inafastabilidade do controle judicial.
Emenda nº 5 – requer a supressão do art. 611-A que trata do tema “Negociado
sobre o Legislado”. O inciso XXVI, do art. 7º da CF/88 já
estabeleceu que a convenção e o acordo coletivo possuem força de lei. Portanto,
caso o instrumento coletivo preveja condições mais benéficas aos trabalhadores,
a prevalência do negociado sobre o legislado é possível, mas na forma
apresentada no PLC 38/2017, a proposta procura permitir a fixação de condições
de trabalho e remuneração inferiores às asseguradas por lei.
Emenda nº 6 – supressão do art. 11-A acrescido pelo PLC 38/2017, que
pretende instituir a “Prescrição Intercorrente” e fixá-la em 2 (dois) anos, conceito
inaplicável na Justiça Trabalhista, por ser prejudicial ao trabalhador.
Emenda nº 7 – retirada das alterações realizados nos §§ 1º e 2º do art. 457,
da CLT, pois objetiva retirar da remuneração do empregado, as gorjetas e
gratificações que receber fora da remuneração padrão.
Emenda nº 8 – propõe a exclusão dos arts. 4-A, 4-C e 5-C da Lei nº 6.019, de
1974, alterada pela Lei 13.429 de 31 de março de 2017, constante do art. 2º do
PLC 38/2017, sobre a “Terceirização da atividade fim”,
de forma ampla e permanente.
Emenda nº 9 – versa sobre as “horas in itinere”, que
corresponde ao tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por
transporte público regular. O PLC 38/2017 não considera este tempo à disposição
do empregador.