DECISÃO EM AÇÃO COLETIVA VALE APENAS PARA ASSOCIADOS, DIZ SUPREMO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os
beneficiários do título executivo, nos casos de ação coletiva proposta por
associação, são aqueles que moram na área da jurisdição do órgão que resolveu o
litígio. É preciso ainda, antes do ajuizamento, ser filiado à entidade e
constar da lista apresentada com a peça inicial.
Plenário do STF decidiu que ação coletiva movida por entidade não vale
para não associados. Carlos Moura/SCO/STF Com a definição, o tribunal concluiu
o julgamento de um recurso sobre o assunto, com repercussão geral reconhecida,
iniciado na última quinta-feira (4/5) e retomado nesta quarta (10/5). Ficou
decidido também que não haverá modulação dos efeitos da decisão por falta de
pedido das partes.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento
do recurso. Ele se posicionou no sentido de que filiados em momento posterior
ao da formalização do processo do conhecimento e que, por esse motivo, não
constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda não podem ser
beneficiados pela eficácia da coisa julgada.
Com isso, votou pela constitucionalidade do artigo 2-A da Lei
9.494/1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas
por entidade associativa contra a Fazenda Pública. O vice-decano deixou claro
em sua decisão que o processo não tratava da ação civil pública, que tem seus
ritos e regras.
A tese aprovada, por unanimidade, foi a seguinte: “A eficácia subjetiva
da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada
por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em
momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação
juntada à inicial do processo de conhecimento”.
