Plenário do STF decidiu que ação coletiva movida por entidade não vale
para não associados. Carlos Moura/SCO/STF Com a definição, o tribunal concluiu
o julgamento de um recurso sobre o assunto, com repercussão geral reconhecida,
iniciado na última quinta-feira (4/5) e retomado nesta quarta (10/5). Ficou
decidido também que não haverá modulação dos efeitos da decisão por falta de
pedido das partes.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento
do recurso. Ele se posicionou no sentido de que filiados em momento posterior
ao da formalização do processo do conhecimento e que, por esse motivo, não
constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda não podem ser
beneficiados pela eficácia da coisa julgada.
Com isso, votou pela constitucionalidade do artigo 2-A da Lei
9.494/1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas
por entidade associativa contra a Fazenda Pública. O vice-decano deixou claro
em sua decisão que o processo não tratava da ação civil pública, que tem seus
ritos e regras.
A tese aprovada, por unanimidade, foi a seguinte: “A eficácia subjetiva
da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada
por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em
momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação
juntada à inicial do processo de conhecimento”.