Devido ao descumprimento, por parte dos bancos, da
cláusula 65ª da CCT, que implica o adiantamento emergencial de salários nos
períodos especiais de afastamento por doença, a Contraf, federações e
sindicatos insiste a retomada urgente deste assunto na próxima reunião da mesa
bipartite de saúde do trabalhador com a FENABAN.
A
cláusula estabelece as condições para o empregado utilizar-se dela: na ocasião
de um primeiro afastamento e quando do retorno de uma licença médica (benefício
cessado). No caso do retorno ao trabalho, se o trabalhador for considerado
“inapto” e apresentar o PR (Pedido de Reconsideração) terá o adiantamento pago.
A cláusula menciona também marcação da perícia inicial.
Acontece
que o PR foi extinto pelo INSS, via a Portaria nº 152, de 25 de agosto de 2016.
Em seu lugar a nova portaria prevê em seu artigo 2º que o segurado poderá
interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social –
JR/CRSS, bem como entrar com novo pedido de benefício após 30 dias.
“Percebemos
que, depois da extinção do PR, em muitos casos, os bancos não estão
encaminhando os trabalhadores, quando retornam de um período de afastamento,
para a realização do exame de retorno. O trabalhador é questionado se realmente
vai voltar e que se não pode voltar nem precisa passar no exame de retorno.
Alguns casos de opção nem existe. Tal situação não tem nem previsão na
legislação brasileira. Não podemos nem caracterizar o que a justiça chama de
‘limbo jurídico previdenciário ou trabalhista’. Os bancos estão utilizando
desse mecanismo para não pagarem o adiantamento emergencial aos empregados. E
isso não pode ocorrer”.
Quando os
bancos encaminham para o exame de retorno ao trabalho e a decisão for inapto –
não pagam o que prevê a cláusula, alegando a extinção do PR. O trabalhador
somente pode requerer novo benefício junto ao INSS depois de 30 dias. E os
bancos somente sinalizam com algo depois que o trabalhador passar por nova
perícia médica do INSS, algo que pode demorar mais de 90 dias.
Em caso
da não realização do exame de retorno ao trabalho, a integralidade do pagamento
salarial ao empregado deve ser paga pelo banco, uma vez que o contrato de
trabalho foi reativado e o risco da atividade econômica é do empregador. “Se
por algum motivo o empregador não realizar o exame de retorno ao trabalho, o
problema e a responsabilidade é dele. Ao trabalhador o que defendemos é o
pagamento integral do seu salário”.
A nossa
posição encontra respaldo na lei. E lei os bancos devem cumprir e ponto final.
Em alguns casos orientamos os sindicatos a entrar com ação judicial para a
manutenção dos salários dos trabalhadores – uma medida cautelar com pedido de
liminar. Há muitas jurisprudências favoráveis aos trabalhadores neste sentido.
É importante observar que quando da cessação de benefício previdenciário, o
contrato de trabalho é reativado automaticamente”.
É
importante aos sindicatos orientar os bancários/as a documentar-se caso tenha
‘alta’ do INSS, foi ao banco e não foi encaminhado para o exame de retorno.
Neste caso, é preciso que o bancário/a tenha em mãos algum documento do banco
que resguarde os seus direitos. “Ficar em casa aguardando um retorno do RH, por
exemplo, um compromisso somente de ‘boca’ pode acarretar consequências
imprevisíveis ao trabalhador – algo como ser surpreendido com um abandono de emprego”.
O tema da
cláusula 65 da CCT foi pauta da primeira reunião da mesa bipartite de saúde do
trabalhador com a Fenaban, realizada em 13 de março de 2017, onde foi cobrado a
manutenção do salário do trabalhador enquanto perdurar a indefinição da
situação previdenciária e de saúde do empregado e o cumprimento integral da
cláusula 65ª da CCT.