Ele
é obrigatório, na forma da lei, referente a um dia de trabalho para todos os
trabalhadores, é um recolhimento efetuado pelo Governo (Ministério do Trabalho
e Emprego), para integrar o fundo de amparo ao trabalhador, ou seja, não é um
recolhimento do sindicato conforme a lei abaixo:
A
contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui
natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de
janeiro e pelos trabalhadores no mês de março de cada ano. O art. 8º, IV, in
fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos
aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional,
ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um
sindicato. Tal contribuição deve ser distribuÃda, na forma da lei, aos
sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e
Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das
atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e
Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete
ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição
da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência
do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.