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17/03/2017 - 13:46:11
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Este desconto é referente a contribuição sindical que será descontado do seu pagamento de março

Ele é obrigatório, na forma da lei, referente a um dia de trabalho para todos os trabalhadores, é um recolhimento efetuado pelo Governo (Ministério do Trabalho e Emprego), para integrar o fundo de amparo ao trabalhador, ou seja, não é um recolhimento do sindicato conforme a lei abaixo:

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de março de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.

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Fonte: SEEB Guaratinguetá
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