A relação entre empregado e empregador costuma ser tensa, em especial
quando envolve direitos trabalhistas. Férias remuneradas, abono de falta em
consultas médicas, licença em caso de falecimento de parentes próximos e demais
peculiaridades sempre envolve dúvidas para as duas partes.
Assim como os
empregados, o colaborador tem seus direitos trabalhistas assegurados perante a
lei, porém deve se atentar para não perder os mesmo. Um caso muito comum e que
sempre gera rusgas entre as partes é sobre o atestado médico. É obrigação de o
colaborador justificar a falta no trabalho quando está doente ou se acidenta,
assim como é obrigação do empregador aceitar o documento e não descontar o dia de
seu funcionário.
Segundo o site
do Senado Federal existem algumas normas em relação aos atestados médicos;
vejam quais são:
Segundo o artigo 6º, letra f, da lei 605 /49, estabelece que o
colaborador que apresentar atestado por motivo de doença não perderá o salário
nem o Descanso Semanal Remunerado. O Senado Federal informou que a empresa só
pode recusar um atestado válido – emitido por médico, hospital devidamente
registrado – se comprovado, por meio de junta médica, que ele está apto ao
trabalho. Para contestar o atestado a empresa pode exigir uma nova avaliação
médica, porém ele deve ser feita pelo médico que atua dentro deste local. “A
lei diz que, para que o atestado seja aceito, ele precisa ser emitido
preferencialmente por um médico da empresa, ou do convênio, seguido por uma
instituição da Previdência Social, serviço social, depois rede pública e, por
último, em consulta particular”.
Na lei não existe um prazo para que o colaborar entregue o documento que ateste a sua impossibilidade de trabalhar. O indicado é que ele seja entregue ao setor de recursos humanos ou gestor direto num prazo de 48 horas. Em casos mais graves, em que o colaborar não tem condições de entregar o documento, cabe o bom senso da empresa em entender a situação e aceitar o atestado médico em um prazo maior.
Outro ponto a ser entendido é que não existe um limite para a entrega de
atestados médicos por parte do funcionário. O que existe é um limite de dias em
que a empresa tem por obrigação pagar o salário do colaborador, sendo esse
prado de 15 dias pela mesma doença. A partir do 16º dia o pagamento do salário
fica por conta da Previdência Social. Neste caso o colaborador deve se informar
junto a Previdência como proceder para solicitar o auxílio, marcar perícia
médica e demais tramites que envolve recorrer ao governo em caso de doença mais
grave.
Assim como o
atestado por doença, o empregador não pode se negar e descontar do funcionário
quando ele precisa se ausentar para idas de rotinas ao médico. O que é
recomendado é que se encontre um horário que não conflite com o do trabalho,
mas quando isso não é possível à empresa deve aceitar o documento.
Quando é necessário o colaborador se ausentar para levar filhos ou pais
ao médico o atestado de horas não é válido como forma de abono das horas de
ausência. Neste caso o indicado é que o colaborador entre em acordo com o
funcionário de forma que ninguém saia perdendo com o acordo. Lembre-se sempre
de ter tudo documentado para que não ocorram divergências posteriormente.
É considerado crime e pode acarretar demissão por justa causa – em que o
trabalhador perde todos os direitos trabalhistas como seguro desemprego, saque
do Fundo de Garantia por Tempo de serviço, entre outros – a entrega de
atestados falsos. Segundo o informativo do Senado, “a empresa pode abrir
inquérito policial de apuração de responsabilidade pela falsidade. Por outro
lado, como se trata de um ato médico, deve ser encaminhada a devida
representação ao Conselho Regional de Medicina para a instauração de PAD -
Processo Administrativo Disciplinar”.