" Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários
localizados no município de Cachoeira Paulista/SP, disponibilizam para seus
clientes produto asséptico (álcool em gel) na forma em que especifica e dá
outras providências".
Autoria: Guilherme Danzi Marcondes
BRENO BARBOSA ANAYA XAVIER, Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, nos termos do art. 23, §3º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizarem aos seus clientes álcool em gel para assepsia e proteção à saúde dos clientes.
Paragrafo único – O álcool em gel deve ser
acondicionado em recipiente instalado preferencialmente próximo aos caixas eletrônicos
e balcões de senhas/autoatendimento, em quantidade de recipientes proporcional
a quantidade de clientes que frequentem os estabelecimentos bancários.
Art. 2º Esta Lei, incluindo a multa a ser aplicada, sua destinação e o prazo para adequação dos bancos, será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90(noventa) dias, contando da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Cachoeira Paulista, 14 de fevereiro de 2017, 136º
da Emancipação do Município.
Publicado na Portaria da Câmara.
Registrado em Livro próprio.
Data Supra.