DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM
DISPONIBILIZAR, PRODUTO ASSÉPTICO, NA FORMA QUE MENCIONA.
AUTORIA: VEREADOR ANDRÉ LUIZ BERTULINO
EDNO FÉLIX PINTO, Prefeito Municipal de Potim, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizarem aos seus clientes álcool em gel para assepsia e proteção à saúde dos clientes.
Paragrafo Único – O álcool gel deve ser acondicionado em recipiente
instalado, preferencialmente aos caixas eletrônicos e balcões de
senhas/autoatendimento, em quantidade de recipientes proporcional a quantidade de
clientes que frequentem os estabelecimentos bancários.
Art. 2° - Os estabelecimentos bancários tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 3° - O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I – multa de 20 (vinte) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) para
a primeira autuação e de 50 (cinquenta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo) no caso de reincidência;
II – multa diária de 10 (dez) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo) até a adequação à Lei.
Art. 4° - A multa aplica será revertida ao Fundo Municipal de Saude da Cidade de Potim-SP.
Art. 5° - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.