Na data de ontem (6/2/2016), a CEF anunciou um novo programa de desligamento voluntário, por meio da CI 002/2017, pretendendo com ele alcançar até 10 mil empregados e empregadas que preencham as seguintes condições:
“• aptos a se aposentarem pelo INSS até 30/06/2017
(sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA); ou
• com, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício de trabalho na CAIXA, no
contrato de trabalho vigente, até a data de desligamento; ou
• com adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função
gratificada até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de
efetivo exercício na CAIXA).” (item 3.1)
O valor do incentivo equivalerá a “10 (dez)
remunerações base do empregado, limitado ao valor de R$ 500 mil reais,
considerando como referência a data de 31/01/2017, e pago em parcela única”
(item 4.1.1 da CI).
Os bancários e as bancárias percebem no seu
cotidiano de trabalho existir deficiência no número de empregados (as) da CEF,
fato, aliás, motivo de repetidas reivindicações, debates e exaustivas cobranças
à empresa feitas pelo movimento sindical durante as campanhas salariais dos
últimos anos. Portanto, é evidente que retirar 10 mil trabalhadoras do quadro
funcional importará a piora acentuada das condições de trabalho.
No entanto, o novo programa da Caixa não traz
prejuízos somente a quem fica, mas, também poderá representar danos aos
direitos daqueles que venham a ele aderir. Explico. Para o empregado (a) ser
beneficiário (a) do Programa, ele (a) deverá assinar um termo de adesão que
prevê expressamente no seu parágrafo primeiro da cláusula terceira o seguinte:
“Neste Ato o (a) empregado (a) uma vez recebendo a
importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este
termo, dá a CAIXA, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época
alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes
ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas
também de todo período que ficou para trás da data deste termo”.
Da leitura do texto não sobra dúvida sobre o
alcance pretendido pela CAIXA com adesão ao PDVE: quitar todos os direitos de
quem vier a aderir ao Programa, para “nada mais reclamar em época alguma”, ou
com a redundância do original “todo período que ficou para trás da data deste
termo”.
Trata-se, sem dúvida, de renúncia extrajudicial a
direitos, o que, atualmente, não é admitido como válido pela Justiça do
Trabalho no Brasil.
A adoção de Programas de Demissão Voluntária para
tentar obter quitação dos direitos adquiridos pelos (as) trabalhadores (as) no
curso do contrato de emprego não é fato novo. No passar das últimas duas
décadas, inúmeras empresas, inclusive a CAIXA em mais de uma oportunidade,
serviram-se de planos de incentivo à demissão com essa finalidade.
A matéria foi levada aos tribunais trabalhistas
repetidamente tendo formado jurisprudência consolidada na Orientação
Jurisprudencial 270 da SDI I do Tribunal Superior do Trabalho:
270. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO.
EFEITOS (inserida em 27.09.2002)
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a
adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação
exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
A jurisprudência trabalhista, com acerto, NÃO vem
reconhecendo validade jurídica de quitação genérica de direitos, como a
expressa no parágrafo primeiro da cláusula terceira do termo de adesão exigido
pela CEF, por adesão a Programa de Demissão Voluntária. A se manter este
entendimento é provável que a referida cláusula venha a ser declarada nula de
pleno direito em ações movidas por trabalhadores (as) ao reclamar seus
direitos.
Talvez, esta tenha sido a razão da tentativa da
CAIXA de retirar da Justiça do Trabalho a competência material para julgar as
demandas movidas por seus (as) empregados (as). Na cláusula quarta do termo de
adesão, a empresa tenta deslocar a competência para a Justiça Federal,
retirando da Justiça do Trabalho a prerrogativa constitucional de apreciar as
ações trabalhistas movidas por seus (uas) empregados (as).
Deve-se observar, porém, que vivemos tempos bicudos
com aumento acentuado do conservadorismo na sociedade que poderá afetar,
inclusive, a jurisprudência, mesmo que consolidada, do Tribunal Superior do
Trabalho, ou, ainda, de futuramente sobrepor-se decisão do Supremo Tribunal
Federal que venha a reconhecer validade jurídica à renúncia de direitos
trabalhistas.
Em razão disso, enquanto não sobrevenha decisão
judicial a suspender a eficácia do parágrafo primeiro da cláusula terceira do
termo, existirá o risco de a adesão ao PDVE implicar renúncia a eventuais
direitos sonegados pela CEF no curso dos contratos de emprego.