P: Sou bancário com jornada de 6 horas, mas nos dias de
pico da agência meu gestor determina que eu cumpra o intervalo de 15 minutos
logo no inÃcio do trabalho, antes mesmo da abertura da agência, para que não
haja interrupção de minhas atividades até o fim do expediente. Gostaria de
saber se isso está correto?
R: O intervalo intrajornada tem a finalidade de garantir ao trabalhador um descanso para sua recuperação fÃsica e mental, além de assegurar o direito de se alimentar adequadamente, direitos esses garantidos constitucionalmente (artigos 5º e 6º da Constituição Federal).
Assim, por mais que o artigo 71 da CLT que trata do intervalo intrajornada não
mencione o momento em que ele deve ser concedido, é certo que não é possÃvel
considerar que o intervalo gozado no inÃcio da jornada cumpra suas finalidades.
E é assim que vem entendendo os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal
Superior do Trabalho, que nesses casos consideram o intervalo realizado como
inexistente, podendo gerar, também, uma indenização por danos morais.
Nesse passo, a determinação do gerente não encontra amparo constitucional e nem na jurisprudência. A situação relatada é ainda mais grave, pois nos dias de pico o trabalhador bancário costuma estender sua jornada de trabalho para além da 6ª hora, mantendo o intervalo de apenas 15 minutos, quando, no entanto, o artigo 71 da CLT determina a concessão obrigatória do intervalo intrajornada de, no mÃnimo, uma hora em situações como esta.
Assim, o trabalhador está sendo duplamente prejudicado, pois, além do intervalo não atingir suas finalidades (amparo à higidez fÃsica e mental do empregado), é deferido em tempo muito menor do que o devido.
Portanto, caso seu gestor continue a exigir o trabalho nessas condições, procure o sindicato ou denuncie pelo:
Fale Conosco: http://bancariosgta.com.br/navegueFaleConosco.php
WhatsApp – 98282.2411