O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ficou do lado
dos bancos no julgamento, desta segunda-feira (22), sobre o divisor bancário,
que trata da discussão sobre horas extras. Apesar dos bancários terem
jurisprudência favorável sobre o tema, a decisão do TST acompanhou o argumento
dos bancos. A decisão mudou a jurisprudência do tribunal sobre a questão. Esse
foi o primeiro recurso repetitivo da história do TST.
Um ponto central da discussão relativa às horas extras dos bancários era a
possibilidade de incluir os sábados e feriados no cálculo do valor do repouso
semanal remunerado. Havia oito mil processos suspensos só no tribunal superior.
Se o sábado permanecesse incluído, a hora extra ficaria mais cara para os
bancos. Pela conta, as 30 horas semanais seriam divididas por seis e então
multiplicadas por 30, resultando em 150, número de horas pelo qual o salário do
bancário seria dividido. Pela conta dos bancos, que exclui o sábado, o montante
seria dividido por 180 e aplicado o chamado "divisor 180".
A partir de 2012, a Súmula nº 124 da Corte estabeleceu que o divisor aplicável
para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas é
de 150 e de 200 para os submetidos a oito horas. Isso se houvesse ajuste
individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de
descanso remunerado.
Para o representante da Federação dos Bancários de São Paulo e Mato Grosso do
Sul (FEEB-SP/MS) Mauri Souza, o objetivo dos bancos com o processo era tornar a
hora extra do bancário 20% mais barata. “Os bancos estiveram presente em todo o
processo para fazer lobby junto aos juízes. E lamentavelmente a decisão resulta
em mudança de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em detrimento de um
direito há muito reconhecido pelos Tribunais brasileiros e, ensejará uma
diferenciação injustificável entre o valor da hora extra do bancário em
comparação com o valor da hora extra de outras categorias.”
No mérito, dos 14 ministros da Subseção, dez decidiram pelo "divisor
180", dividindo-se entre os votos do relator, ministro Cláudio Mascarenhas
Brandão, e do revisor, ministro João Oreste Dalazen. Havia um ponto de
divergência entre eles, quanto à mudança da natureza jurídica do sábado pelas
convenções. Coube ao presidente, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho
desempatar.
Prevaleceu o entendimento de que as convenções coletivas dos bancários não
deram natureza de repouso semanal remunerado ao sábado. O relator foi vencido
nesse ponto. Em seu voto, defendia que havia natureza de repouso, mas isso não
afetaria o divisor bancário. Já o revisor considerava que o sábado é dia útil
não trabalhado e não remunerado.
A Súmula nº 124 foi aprovada em 2012 durante a chamada 2ª Semana do TST e,
portanto, se trata de jurisprudência recente. Além disso, a Súmula foi adotada
levando em conta inúmeros julgados que reconheciam que as normas coletivas
contidas na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários atribuíam ao sábado a
condição de Descanso Remunerado.
A assessoria jurídica do movimento sindical estuda medidas cabíveis para
questionar a validade da decisão, considerando a competência ou não da Subseção
1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em decidir de forma a, na
prática, modificar ou revogar Súmula Jurisprudencial.
A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os processos
que tratam do mesmo tema, conforme a modulação de efeitos também decidida na
sessão. Assim, os recursos contra decisões que coincidem com a orientação
adotada terão seguimento negado. Caso seja divergente, a decisão deverá ser
novamente examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem. Somente no
TST, existem mais de 2.700 processos que discutem o divisor bancário. Nas Varas
do Trabalho, o número se aproxima de nove mil.