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28/10/2016 - 10:41:46
ABONO SALARIAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU NOS RESULTADOS

Nilo Beiro, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários de Campinas e Região

Os bancários vêm recebendo PLRs há diversos anos, e todos já sabem que esta verba, necessariamente prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho (pois somente assim se permite que a pessoa jurídica deduza as participações pagas como despesa operacional, para efeito de apuração do lucro real), é tributada.

A tributação da PLR é exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, com base em tabela progressiva e não integrando a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste anual.

A tabela progressiva garante a isenção dos valores anuais até R$ 6.677,55 (seis mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Quando do pagamento de uma segunda parcela de PLR dentro do ano, o limite de isenção, assim como a alíquota aplicável, serão apurados somando-se o valor da primeira parcela paga no mesmo ano (caso dos bancários, que no início deste ano receberam o complemento da PLR de 2015).

O Abono salarial, novidade desta campanha salarial, tem um tratamento tributário diferente: sobre ele não se aplica uma tabela especial de imposto de renda, mas sim a tabela normal, pois a legislação entende que o abono salarial é renda. Na prática, o valor do abono é somado aos demais rendimentos do mês e aplica-se a tabela de retenção na fonte. Em alguns casos isto pode gerar a alteração da alíquota normal para uma alíquota maior, em razão da alteração da faixa de valor dos rendimentos.

Na declaração de ajuste anual do imposto de renda o abono será levado à tributação junto com o somatório de todos os rendimentos anuais.

Sendo assim, é plenamente possível que para alguns bancários o aumento no desconto do imposto de renda no mês do pagamento do abono seja superior ao de outros, já que há questões pessoais na aplicação da tabela (como número de dependentes, por exemplo).




Fonte: Seeb Campinas
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