Os
bancários vêm recebendo PLRs há diversos anos, e todos já sabem que esta verba,
necessariamente prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho (pois
somente assim se permite que a pessoa jurÃdica deduza as participações pagas
como despesa operacional, para efeito de apuração do lucro real), é tributada.
A tributação da PLR é exclusivamente na fonte, em separado dos demais
rendimentos recebidos no mês, com base em tabela progressiva e não integrando a
base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste anual.
A
tabela progressiva garante a isenção dos valores anuais até R$ 6.677,55 (seis
mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Quando do
pagamento de uma segunda parcela de PLR dentro do ano, o limite de isenção,
assim como a alÃquota aplicável, serão apurados somando-se o valor da primeira
parcela paga no mesmo ano (caso dos bancários, que no inÃcio deste ano
receberam o complemento da PLR de 2015).
O
Abono salarial, novidade desta campanha salarial, tem um tratamento tributário
diferente: sobre ele não se aplica uma tabela especial de imposto de renda, mas
sim a tabela normal, pois a legislação entende que o abono salarial é renda. Na
prática, o valor do abono é somado aos demais rendimentos do mês e aplica-se a
tabela de retenção na fonte. Em alguns casos isto pode gerar a alteração da
alÃquota normal para uma alÃquota maior, em razão da alteração da faixa de
valor dos rendimentos.
Na
declaração de ajuste anual do imposto de renda o abono será levado à tributação
junto com o somatório de todos os rendimentos anuais.
Sendo assim, é plenamente possÃvel que para alguns bancários o aumento no
desconto do imposto de renda no mês do pagamento do abono seja superior ao de
outros, já que há questões pessoais na aplicação da tabela (como número de
dependentes, por exemplo).