O pagamento do abono único de R$ 3,5 mil, que faz
parte do acordo assinado entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação
Nacional dos Bancos (Fenaban), realizado no último dia 13 de outubro, que
também prevê reajuste salarial de 8%, será creditado em até dez dias, após a
data da assinatura. Para efeitos de imposto de renda, deverá ser somado ao
salário do mês de outubro, para que o trabalhador saiba sobre que faixa
incidirá a taxa do leão. Não há pagamento de INSS sobre o abono.
Todos os empregados ativos em 31 de agosto de 2016
têm direito ao abono. Sobre os encargos haverá desconto do imposto de renda
(IRPF). Não haverá desconto de contribuição social (INSS).
Esclarecimentos sobre o
pagamento pelos bancos
O abono pago pelos bancos conforme a cláusula 59 da
Convenção Coletiva de Trabalho tem suscitada muitas dúvidas com relação a
tributação incidente sobre tal valor e, portanto, são necessários alguns
esclarecimentos sobre isso, como a seguir:
O abono integra o salário nos termos do que
disposto no artigo 457 § 1º da CLT abaixo transcrito:
Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT
CAPÍTULO II - DA
REMUNERAÇÃO
Art. 457 -
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram
o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador.
Vale esclarecer ainda que o abono concedido não tem
natureza indenizatória ainda que seja assim denominado – como no caso do Acordo
Coletivo Aditivo do Banco do Brasil – porque somente pode ser considerado
indenizatório o abono concedido em substituição a uma vantagem ou benefício.
Não é esse o caso pois o abono foi concedido em substituição ao reajuste
integral da inflação do período.
Já quanto a quota parte devida pelo empregado como
contribuição previdenciária não alcança o abono por determinação expressa da
Lei Orgânica da Seguridade Social em seu artigo 28, § 9º, inciso 7 a seguir
transcrito:
LEI 8.212/91 (Lei
Orgânica da Seguridade Social)
CAPÍTULO IX - DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se
por salário-de-contribuição:
§ 9º Não
integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
7. recebidas
a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados
do salário;
Contudo, é importante lembrar que aqueles bancários
que tiveram alteração da faixa progressiva de incidência do imposto de renda em
razão do recebimento do abono, quando do ajuste anual (declaração do imposto de
renda), poderão requerer a restituição de parte do valor conforme a situação
individual de cada bancário.
Confira em quais
hipóteses de afastamento o bancário recebe abono
Entre as hipóteses de afastamento que o bancário
recebe o abono estão: Empregadas em licença-maternidade em 31 de agosto de
2016; empregados que, em 31 de agosto de 2016, tinham direito a receber
complementação de auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença previdenciário,
prevista na cláusula “Complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e
Auxílio-Doença Acidentário” da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016;
empregados que já não recebiam a complementação de auxílio-doença
previdenciário ou auxílio-doença acidentário em 31/8/2016, mas que recebam alta
médica e retornarão ao trabalho até o 31 de agosto de 2018; (nesse caso recebem
quando voltarem ao trabalho); os empregados dispensados sem justa causa entre o
dia 2 de agosto de 2016 e a data de assinatura da convenção, desde que o
empregado faça a solicitação por escrito ao banco onde trabalhava; empregadas
em licença-maternidade ampliada; empregados em licença-paternidade, inclusive a
ampliada.
Também recebem o abono empregados afastados por
licença-médica com duração inferior a 15 dias e que, portanto, ainda não
ingressaram na hipótese de recebimento de auxílio-doença (acidentário ou
previdenciário); ausências decorrentes de:
a) falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; b) casamento; c)
nascimento de filho no decorrer da primeira semana; d) doação de sangue
comprovada; e) alistamento eleitoral; f) cumprimento do serviço militar; g)
realização de exame vestibular; h) comparecer a juízo; i) quando, na qualidade
de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial
de organismo internacional; empregado eleito para o cargo de dirigente
sindical; empregado suspenso disciplinarmente; empregados que estiverem
licenciados em virtude de políticas internas para a realização de cursos de
aperfeiçoamento ou treinamento, dentro ou fora do país.
Entre os empregados que também recebem estão os
contratados no Brasil, tenham sido transferidos provisoriamente para postos de
trabalho no exterior; a cláusula de “complementação” do benefício
previdenciário (auxílio-doença) é utilizada apenas para identificar um critério
máximo de tempo (24 meses), e não de renda, ou seja, os empregados afastados
para o recebimento de auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença
previdenciário há menos de 24 meses que não recebem a complementação porque o
INSS já paga benefício no valor correspondente ao salário da ativa, também
terão direito de receber o abono único; igualmente, os empregados afastado há
mais de 24 meses, sem direito ao recebimento do complemento de renda, mas que
retornarem ao trabalho até 31 de agosto de 2018, também terão direito a receber
o abono único.
Data do pagamento
O acordo prevê pagamento em até dez dias após a
assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, feita na quinta-feira 13.
A CCT prevê outras datas diferentes a depender da
situação de cada empregado (por exemplo, o afastado por auxílio-doença, o
empregado que já foi dispensado). Independentemente da data do pagamento, o
valor do abono não sofrerá correção ou atualização.
Uma vez negociado em Convenção Coletiva de Trabalho
(ou acordo coletivo) prevalecerá, perante o Judiciário trabalhista, a natureza
indenizatória do abono.