Portanto,
não se pode falar em abandono de emprego; extensão da paralisação também não
leva automaticamente a dissídio.
Diante da intransigência da federação dos bancos (Fenaban), que insiste em
proposta rebaixada para salários, pisos, vales e auxílios e não oferece nada
para reivindicações de emprego e melhoria das condições de trabalho, a greve
dos bancários chega nesta terça ao 29º dia.
Muitos têm questionado como fica o contrato de
trabalho e a possibilidade de a paralisação ser julgada pela Justiça do
Trabalho, por meio de dissídio. O Sindicato esclarece que a lei de greve (lei
7.783/89) não estabelece nenhum prazo para o movimento, e que o dissídio só
ocorre quando uma das partes – no caso os sindicatos de bancários e a Fenaban –
pedem para que a Justiça intervenha.
Além disso, durante a greve, o contrato de trabalho
fica suspenso, logo não se pode falar de abandono de emprego. Como a
participação no movimento não é uma falta grave, logo também não autoriza
dispensa por justa causa. E vale reforçar: não há nada na lei que determine que
a greve só possa durar pelo período de 30 dias.
Direito constitucional – A greve, conforme artigo 9.º da Constituição Federal, é um direito
assegurado aos trabalhadores, a quem compete decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. A lei
estabelece alguns requisitos para o exercício desse direito, não como forma de
restringi-lo, mas como meio de garantir que seja exercido com legitimidade e
urbanidade.
No caso dos bancários, todos os requisitos necessários para a deflagração da
paralisação foram cumpridos. Portanto, não há que se falar em abusividade da
greve.
A OAB até pretendeu limitar esse direito nas
agências do Banco do Brasil e da Caixa, mas teve a liminar cassada e não há
nada que possa restringir o livre exercício da greve.
Ação da OAB contra direito de greve é suspensa.
Dissídio – A legislação
também não estabelece requisito para instaurar dissídio quando a greve dura 30
ou mais dias. O artigo 114 da Constituição estabelece que, recusando-se qualquer
das partes (sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores) à negociação
coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas ajuizar dissídio coletivo de
natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito,
respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho.