Muitos empregados se perguntam se podem ou não
permanecer com o plano de saúde da empresa, após a rescisão do contrato de
trabalho.
Os planos de saúde privados são regidos pela Lei nº
9.656 de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência Ã
saúde.
Ressalvados os Acordos e Negociações Coletivas, em
regra, a contratação e manutenção de plano de saúde pelas empresas, em favor de
seus empregados, deverá pautar-se pela aludida Lei.
Enfim, terá direito à manutenção do plano de saúde
após a rescisão contratual, apenas o empregado que, durante o pacto laboral,
contribuÃa para o custeio de referido plano e que tenha sido dispensado sem
justa causa, não se admitindo a permanência do empregado dispensado por justo
motivo.
Além disto, o empregado demitido deverá arcar com o
custeio integral do plano de saúde, a fim de manter-se como segurado.
Pois bem. Referida Lei nº 9.656, em seu artigo 30,
estabelece que, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem
justa causa, será assegurada ao empregado demitido a manutenção de sua condição
de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral.
Já o § 1º do aludido artigo 30 da Lei 9.656, dispõe
sobre o prazo em que o empregado manterá o benefÃcio, aduzindo que o perÃodo de
manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde será de um terço do
tempo de permanência durante a vigência do contrato de trabalho, assegurando-se
o prazo mÃnimo de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
Deste modo, temos que o empregado que contribuÃa,
mesmo que em parte, para o plano de saúde subsidiado por seu empregador, ao ser
desligado da empresa, sem justa causa, poderá manter aquele plano de saúde pelo
prazo de seis a vinte e quatro meses, dependendo do tempo de permanência no
plano de saúde, durante o contrato de trabalho, respeitando-se o prazo de um
terço da efetiva permanência, durante o pacto laboral.
Contudo, para manter sua condição de beneficiário,
nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, o empregado deverá arcar com o custeio integral da
mensalidade devida.
Ressalve-se que, nos termos dos § 2º e 3º do artigo
30, além do trabalhador, será estendida a manutenção das condições quando da
vigência do contrato de trabalho a todo o grupo familiar inscrito quando da
vigência do contrato de trabalho, assegurado o direito de permanecia dos
dependentes cobertos pelo plano de saúde mesmo em caso de morte do titular.
Por fim, em ocorrendo a admissão do titular em
outro emprego, cessarão os benefÃcios de permanecia no plano de saúde ao
titular e seus dependentes, conforme § 5º do aludido artigo 30 da Lei nº 9.656
de 1998.
Por outro lado, em caso de aposentadoria, o
empregado também poderá manter o plano de saúde contratado por seu empregador.
Contudo, respeitar-se-á outros critérios, também aduzidos pela Lei nº 9.656 de
1998.
De acordo com o artigo 31, o aposentado que
contribuir para o plano de saúde empresarial pelo prazo mÃnimo de dez anos, é
assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o pagamento integral.
Por outro, o § 1º aduz que, acaso o aposentado não
haja contribuÃdo ao plano de saúde pelo prazo de 10 anos, previsto no caput,
será assegurado o direito de manutenção como beneficiário à razão de um ano
para cada ano de contribuição, também desde que assuma o pagamento integral do
mesmo.
Ainda, ressalto que o empregado não precisa ter
contribuÃdo para o mesmo plano de saúde no decorrer dos 10 anos estipulados em
Lei, mas, sim, para os planos contratados pela empregadora durante a vigência
do vÃnculo empregatÃcio.
Por fim, com relação aos dependentes do empregado
aposentado, serão estendidos os mesmos benefÃcios concedidos aos dependentes do
empregado dispensado sem justa causa.