"Dispõe sobre a
obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários disponibilizar, produto
asséptico, na forma que menciona".
ANA BELA COSTA TORINO,
Prefeita Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os
estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizarem aos seus clientes
álcool em gel para assepsia e proteção à saúde dos clientes.
Parágrafo único - O álcool
em gel deve ser acondicionado em recipiente instalado, preferencialmente
próximo aos caixas eletrônicos e balcões de senhas/autoatendimento, em
quantidade de recipientes proporcional a quantidade de clientes que frequentem
os estabelecimentos bancários.
Artigo 2º - Os
estabelecimentos bancários têm o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Artigo. 3º - O
descumprimento dessa Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I - multa de 20 (vinte)
UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) para a primeira autuação e de
50(cinquenta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) no caso de
reincidência;
II - multa diária de
10(dez) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) até a adequação à lei.
Artigo 45 - A multa aplicada reverterá ao Fundo Municipal de Saúde da Cidade de
Queluz-SP.
Artigo 5º - O Poder
Executivo, através de seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Artigo 6º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 21 de junho de
2016.
ANA BELA COSTA TORINO
Prefeita Municipal