O pleno do TST aprovou na segunda-feira, 30/5, a resolução 209/16, que
edita três novas súmulas e altera diversos outros itens de sua jurisprudência.
Os novos verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da
regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de
reconhecimento de vínculo por decisão judicial.
As alterações de súmulas e
orientações jurisprudenciais decorrem da necessidade de adequação ao novo CPC,
que entrou em vigor em março deste ano.
Confira as novas súmulas:
Súmula 460. Vale-transporte.
Ônus da prova.
É do empregador o ônus de
comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a
concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Súmula 461. FGTS. Diferenças.
Recolhimento. Ônus da prova.
É do empregador o ônus da prova
em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato
extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Súmula 462. Multa do art.
477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.
A circunstância de a relação
de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a
incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não
será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no
pagamento das verbas rescisórias.
Confira aqui as demais alterações na
jurisprudência.