Projeto de Lei 4486/2016 do VEREADOR CHARLES FERNANDES
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DISPONIBILIZAREM PARA SEUS
CLIENTES PRODUTO ASSÉPTICO (ÁLCOOL EM GEL) NA FORMA EM QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizarem aos seus clientes álcool em gel para assepsia e proteção à saúde dos clientes.
Parágrafo único - O álcool em gel deve ser
acondicionado em recipiente instalado, preferencialmente próximo aos caixas
eletrônicos e balcões de senhas/autoatendimento, em quantidade de recipientes
proporcional a quantidade de clientes que freqüentem os estabelecimentos
bancários.
Art. 2º - Os estabelecimentos bancários têm o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, para se
adaptarem às suas disposições.
Art. 3º - O descumprimento dessa Lei acarretará
ao infrator as seguintes sanções:
I - multa de 20 (vinte) UFESPs (Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo) para a primeira autuação e de
50(cinqüenta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo)
no caso de reincidência;
II - multa diária de 10(dez) UFESPs (Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo) até a adequação à lei.
Art. 4º - A multa aplicada reverterá ao Fundo Municipal
de Saúde da Cidade de Cruzeiro-SP
Art. 5º - O Poder Executivo, através de seus
órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Justificativa:
Ressalta-se que a medida é defendida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e adotada por muitos brasileiros. Ressalta-se
ainda que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária já traçou normas a
respeito do álcool e de seu poder de desinfecção. Tratando-se das Agências
Bancárias, a necessidade se faz, uma vez que os usuários estão em contato com o
dinheiro, e teclado dos terminais, balcões de senha/auto-atendimento que são
grandes portadores de vírus transmissores de doenças infectocontagiosas, , com
ênfase a prevenção da transmissão do vírus H1N1.
Cruzeiro, 12 de abril de 2016
Ver. CHARLES EDUARDO FERNANDES
PR/SP