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11/05/2016 - 16:52:21
LEI 4486 - OBRIGATORIEDADE DO ÁLCOOL GEL NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE CRUZEIRO

Agora é Lei! Sindicato solicitou e a lei foi aprovada em 03 de maio

Lei 4486

Projeto de Lei  4486/2016 do VEREADOR CHARLES FERNANDES


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DISPONIBILIZAREM PARA SEUS CLIENTES PRODUTO ASSÉPTICO (ÁLCOOL EM GEL) NA FORMA EM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizarem aos seus clientes álcool em gel para assepsia e proteção à saúde dos clientes.

Parágrafo único - O álcool em gel deve ser acondicionado em recipiente instalado, preferencialmente próximo aos caixas eletrônicos e balcões de senhas/autoatendimento, em quantidade de recipientes proporcional a quantidade de clientes que freqüentem os estabelecimentos bancários.

Art. 2º - Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 3º - O descumprimento dessa Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:

I - multa de 20 (vinte) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo)  para a primeira autuação e de 50(cinqüenta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo)  no caso de reincidência;

II - multa diária de 10(dez) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo)  até a adequação à lei.

Art. 4º - A multa aplicada reverterá ao Fundo Municipal de Saúde da Cidade de Cruzeiro-SP

Art. 5º - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa:

Ressalta-se que a medida é defendida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e adotada por muitos brasileiros. Ressalta-se ainda que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária já traçou normas a respeito do álcool e de seu poder de desinfecção. Tratando-se das Agências Bancárias, a necessidade se faz, uma vez que os usuários estão em contato com o dinheiro, e teclado dos terminais, balcões de senha/auto-atendimento que são grandes portadores de vírus transmissores de doenças infectocontagiosas, , com ênfase a prevenção da transmissão do vírus H1N1.

                                                                                               Cruzeiro, 12 de abril de 2016



Ver. CHARLES EDUARDO FERNANDES
PR/SP



Fonte: Câmara Municipal de Cruzeiro
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