O Dia do Aposentado, 24 de janeiro, é uma boa
oportunidade para lembrar os bancários sobre uma importante conquista da
categoria assegurada na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT): o perÃodo de
estabilidade pré-aposentadoria.
Esse direito – que não está na Consolidação das Leis do Trabalho e nem na
Constituição Federal – está previsto na cláusula 26ª da CCT. Por ela, tem
direito à estabilidade de 12 meses anteriores à aposentadoria proporcional ou
integral, quem tiver o mÃnimo de cinco anos de vÃnculo com o mesmo banco. Ou
seja, um funcionário que entrou no banco em janeiro de 2011 completa cinco anos
de vÃnculo neste mês, mas se faltar um ano para se aposentar a estabilidade é
por todos esses 12 meses restantes.
Esse perÃodo dobra, para 24 meses anteriores ao direito à aposentadoria, quando
o bancário completa 28 anos e a bancária 23 anos de trabalho na mesma
instituição financeira.
Como proceder – Essa estabilidade é assegurada tanto para quem for se aposentar
pela regra 85/95 (aposentadoria integral) quanto para quem optar pela
incidência do fator previdenciário (aposentadoria integral ou proporcional).
Para ter direito, o bancário deve fazer a solicitação da estabilidade por
escrito junto à instituição financeira.
Aposentadoria
– A
fórmula 85/95 permite à pessoa se aposentar sem os redutores previstos pelo
fator previdenciário. Se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de
contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 +
30). No caso de um homem, ele pode se aposentar se tiver, por exemplo, 60 anos
de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).
Essa regra prevê progressividade, com o aumento de um ponto a partir de 31 de
dezembro de 2018 até 2026, quando a soma idade/tempo de contribuição atingirá o
patamar de 90 para as mulheres e 100 para os homens.
O trabalhador que não quiser utilizar a regra 85/95, pode se aposentar por
tempo de recolhimento à Previdência nas seguintes condições: a mulher ter 30
anos de contribuição e o homem 35 anos de contribuição. Nesses casos há a
incidência do fator – calculado anualmente pela expectativa de vida da
população brasileira – e que funciona como redutor no valor do benefÃcio pago
ao trabalhador.