A Caixa disponibilizou, na manhã desta segunda-feira 4, o Termo de
Adesão ao PDV (Programa de Desligamento Voluntário) com uma cláusula que
poderia gerar perdas aos empregados que aderissem ao programa. A cláusula
quarta do termo dizia: “Neste ato o(a) empregado(a) autoriza a utilização das
verbas indenizatórias do PDV para quitação de eventuais ações trabalhistas
atuais ou futuras”.
A possibilidade de uso de verbas indenizatórias para quitação de ações
trabalhistas não havia sido mencionada no Comunicado Interno e tampouco no
regulamento do PDV.
Ao constatar o erro, a ex-coordenadora da CEE/Caixa (Comissão Executiva dos
Empregados da Caixa) e candidata a representante das empregadas e empregados
no Conselho de Administração da Caixa, Fabiana Uehara Proscholdt, entrou em
contato com o banco e apontou o problema.
“Entrei em contato com a Caixa, que constatou que havia sido publicada uma
versão errada do termo e fez a substituição do documento”, disse Fabi, como
Fabiana Uehara é chamada pelos colegas do banco. A cláusula quarta foi excluída
do termo. “Quem assinou o termo antes da correção, deve acessar o sistema
(sipga.caixa), preencher e assinar o novo termo. Se já tiver anexado a via
assinada anteriormente, o colega poderá substituir o documento pelo novo”,
orientou.
O PDV tem um limite de adesões de 3.200 empregados. O prazo para
inscrição será de 4 de março a 31 de maio, e o período de desligamento é de 1
de julho a 30 de agosto. No documento, constam ainda os critérios de desempate,
caso o número de inscritos supere o limite estabelecido.
Os empregados serão comunicados sobre o resultado da solicitação no e-mail
corporativo e ainda poderão consultar os canais de atendimento oficiais a
partir da divulgação. A data de desligamento será confirmada pela área de
pessoas, não sendo permitida sua alteração por solicitação do empregado.
Podem aderir ao PDV os empregados que cumprirem ao menos uma das seguintes condições:
aposentados pelo INSS até 13 de novembro de 2019; aptos a se aposentar pelo
INSS e que não requereram sua aposentadoria até 28 de fevereiro; com no mínimo
15 anos de Caixa em 31/12/2023; ou que recebem a rubrica de adicional de
incorporação até 31/12/2023.
Ao contrário do último PDV (que fixou o incentivo financeiro em 9,5
Remunerações Base a todos os empregados que aderiram), o número de Remunerações
Base (RB) pagos à título de incentivo será calculado pela seguinte fórmula:
(idade + tempo efetivo de Caixa (em anos, apurados em 31/12/2023)) x 0,1 + 1 RB
(caso o empregado tenha se aposentado pelo INSS até 13/11/2019) + 0,5 RB (caso
receba adicional de incorporação em 31/12/2023), com limite de 15 Remunerações
Base (RB) ou R$ 650.000,00.
Empregados admitidos até 31 de agosto de 2018, que se aposentaram
até 13 de novembro de 2019 ou que ingressaram na Caixa aposentados pelo INSS e
que tenham ao menos 120 contribuições para o plano, poderão manter o Saúde
Caixa por tempo indeterminado com a participação da Caixa no custeio, conforme
previsto pelo ACT específico do plano de saúde em vigor e RH221.
Também está prevista manutenção do direito ao Saúde Caixa aos empregados aptos
a se aposentar que tenham requerido a aposentadoria após a publicação da CI,
desde que a data de início do benefício (DIB) seja anterior à data de
desligamento. Para as demais situações, é permitida a permanência no plano por
até 24 meses, com custeio integral pelo empregado.