As ações
coletivas são ferramentas potentes para garantir a representatividade
e a defesa dos direitos da classe trabalhadora. Processos desse tipo tornam-se
o melhor caminho para situações em que é possível pleitear um benefício ou uma
reparação comum a uma coletividade. No âmbito da justiça trabalhista, por
exemplo, isso pode incluir empregados ocupantes de cargos similares em um mesmo
banco – ou mesmo de uma categoria profissional inteira. Embora seja um termo
bastante debatido, muitos profissionais têm dúvidas se vale a pena entrar em
uma ação coletiva. Esses processos são realmente vantajosos? Qual o risco do
trabalhador?
Ação coletiva: quem
move o processo?
Primeiramente, é importante entender quem são os responsáveis por mover
uma ação coletiva. Em geral, esse tipo de processo é liderado pelos chamados
“entes extraordinários”. Os mais comuns são os sindicatos de classe e o
Ministério Público do Trabalho (MPT). Eles propõem ações coletivas quando são
identificados fatos ou danos comuns a uma coletividade de trabalhadores. O
conceito da ação coletiva trabalhista é garantir que todos os profissionais
desse grupo tenham acesso ao direito pleiteado.
Diferenças entre
MPT e Sindicatos
Os sindicatos e o MPT têm abordagens distintas em relação às ações
coletivas. Abaixo, abordamos algumas delas.
MPT: o guardião da
legislação trabalhista
O MPT é o que a gente chama de ‘guardião da legislação trabalhista. Ele
entra em cena sempre que verificar um dano coletivo. Ou seja, uma ilegalidade
que transcende o interesse de um indivíduo e alcança uma categoria ou mais de
uma categoria. A entidade, assim, atua em nome próprio para combater essa
ilegalidade.
O segundo conceito, entretanto, é mais amplo. Aqui, as ações
coletivas entram em cena. Elas são utilizadas, por exemplo, quando o
empregador recusa a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta. Nesse caso,
o MPT pode pedir ao Judiciário que determinado empregador ou grupo de
empregadores deixe de adotar uma conduta, abstenha-se de fazer alguma coisa ou
mesmo adote uma determinada conduta prevista em lei. Além disso, a entidade
pode pedir indenizações aos trabalhadores — seja em dinheiro ou em práticas que
reparem o dano.
Sindicato: defensor
dos direitos das categorias profissionais
Os sindicatos são os entes que defendem os direitos e os interesses
coletivos ou individuais de uma categoria profissional ou econômica. Eles atuam
com base no Princípio da Unicidade Sindical, na mesma base territorial. Mas o
que isso quer dizer? A gente explica.
Isso quer dizer que o sindicato defende uma categoria profissional de
uma região geográfica específica. É o nosso caso, o Sindicato dos Bancários de
Guaratinguetá e Região tem sua base de Aparecida até Bananal. Também
é possível, entretanto, que vários sindicatos se reúnam para ingressar com a
mesma ação coletiva contra um empregador. Movimentos desse tipo ocorrem quando
é identificado um dano comum aos trabalhadores daquele estado – ou mesmo do
país. O direito chama essa atuação de litisconsórcio ativo – quando há
pluralidade de autores na mesma ação. É o que ocorre, por exemplo, com a
questão da 7ª e da 8ª hora dos bancários.
Ação coletiva: o
exemplo das 7ª e 8ª horas dos bancários
Um exemplo prático são ações coletivas que visam garantir o pagamento
pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas pelos bancários. A existência desse fato comum
garante aos empregados dos bancos o mesmo direito – é o chamado direito
individual homogêneo. Quando um sindicato ingressa com uma ação
coletiva de 7ª e 8ª horas, todos os bancários sindicalizados que
tenham trabalhado na base do sindicato nessa condição específica nos últimos
cinco anos (incluindo ex-empregados) serão contemplados. Ou seja, é um ganho
mais amplo.
Entrar em uma ação
coletiva: as cinco principais vantagens
Quais são, afinal, as vantagens do trabalhador ao entrar em uma ação
coletiva? A gente aborda os cinco principais benefícios a seguir.
Amplitude
A primeira vantagem das ações coletivas é a amplitude
alcançada. Nas ações coletivas, tanto empregados como ex-empregados que
tenham feito parte da categoria e que tenham direitos de origem comum são
albergados por elas. “Isso é muito importante para a sociedade. Você
reestabelece uma ilegalidade, de uma só vez, para todo mundo. Ainda há o fator
econômico, pois o judiciário e a própria sociedade gastam menos energia e menos
dinheiro”.
Não há sucumbência
A segunda vantagem de entrar com ação coletiva é que não existe o risco
de sucumbência para o substituído/bancários. Esse termo refere-se à
responsabilidade de o proponente arcar com custas, honorários e demais despesas
processuais caso perca ação. Ou seja, mesmo que a justiça não acate o pedido do
processo coletivo, o trabalhador não terá gastos. É, portanto, um caminho mais
seguro do que a ação individual.
Coisa Julgada
Uma ação coletiva jamais representará a retirada de algum direito ao
trabalhador. No direito, diz-se que a “coisa julgada” nas ações
coletivas dedicadas à tutela de direitos individuais homogêneos só vai
acontecer para beneficiar os substituídos/bancários. Nunca para prejudicá-los.
Digamos que uma ação coletiva peça uma equiparação salarial por desigualdade de
gênero para determinada categoria. Caso a justiça negue essa equiparação, as
trabalhadoras discriminadas poderão ajuizar ações individuais para reclamar
seus direitos, baseando suas pretensões nos seus respectivos casos concretos. Ou
seja, a trabalhadora ou o trabalhador não tem como sair perdendo. Além disso,
mesmo que a ação coletiva seja negada, o empregado continua com o direito de
pleitear o mesmo benefício e discutir o seu caso específico por meio de uma
ação individual.
Ação coletiva e
interrupção da prescrição
Prescrição é o prazo que a justiça determina para avaliar eventuais
prejuízos cometidos contra o trabalhador. Uma ação trabalhista abrange os
últimos cinco anos trabalhados. Benefícios violados antes disso já prescreveram
e não são considerados no processo. A não ser que exista uma ação anterior, com
o mesmo objeto, que tenha interrompido a prescrição. A ação coletiva se presta
a esse fim.
Digamos que o sindicato da sua categoria ingressou com uma ação coletiva em
julho de 2014. Após cinco anos, o processo foi negado pela justiça. Você foi
demitido em 2021 e entrou com uma ação trabalhista individual pedindo a mesma
revisão de benefícios que haviam sido incluídos naquela ação coletiva. Numa
situação normal, a justiça só avaliaria os últimos cinco anos. Ou seja, até
2016.
Entretanto, como houve uma ação coletiva nesse sentido, a prescrição foi
interrompida no momento do ajuizamento da ação. Isto é, julho de 2014. Assim,
você poderá pleitear benefícios violados nos cinco anos anteriores a 2014,
aumentando o período que o cálculo irá cobrir.
Ação coletiva x
Ação Individual
A ação coletiva não retira do trabalhador o direito de
ingressar com uma ação individual sobre o mesmo tema. Contudo, pode haver
implicações se já existir uma ação coletiva à qual o
trabalhador não aderiu.
Nesse caso, ele abre mão dos efeitos da ação coletiva. Como
assim? Se a ação coletiva for vitoriosa, o empregado não se beneficia dela. Ou
seja, ficará tudo concentrado na sua ação individual. Se esse processo
particular não tiver sucesso, o trabalhador não terá mais caminhos para
pleitear seus direitos.
Assim, ressaltamos que, como regra, é sempre mais benéfico esperar o
desenvolvimento da ação coletiva. E só depois, portanto, ingressar
com uma ação individual.
Entrar em uma ação
coletiva: como fazer?
Os sindicatos são o melhor caminho para entrar em uma ação coletiva. Uma
boa forma de acesso é ficar de olho nos canais de comunicação dessas entidades.
Em geral, os sindicatos informam os trâmites e advogados responsáveis pelas
ações coletivas por meio de sites, newsletter e rede sociais.
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