Por unanimidade, o Supremo
Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial da
licença-maternidade e do
salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-
-nascido. A medida se restringe
aos casos mais graves, em que as internações excedam
Edson Fachin, referendada pelo
Plenário em abril deste ano.
Na ação, o partido Solidariedade
pedia que o STF interpretasse dois dispositivos: o pa-
rágrafo 1o do artigo 392 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o
do nascimento do bebê; e o artigo
71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência
Social de pagar o
salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a
tivo constitucional, que é a
proteção à maternidade, à infância e ao convÃvio familiar.
Ao votar pela procedência do
pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a in-
terpretação restritiva das normas
reduz o perÃodo de convivência fora do ambiente hos-
pitalar entre mães e
recém-nascidos. Essa situação, a seu ver, está em conflito com o
direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais
e tratados e convenções assinados
pelo Brasil. Segundo o relator, é na ida para casa,
após a alta, que os bebês
efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos
pais, especialmente da mãe. Ele
explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a
matéria, uma vez que as crianças
ou as mães internadas após o parto são privadas do
perÃodo destinado à sua
convivência inicial de forma desigual.