As ações coletivas são ferramentas potentes para garantir a representatividade e a defesa dos direitos da classe trabalhadora. Processos desse tipo tornam-se o melhor caminho para situações em que é possível pleitear um benefício ou uma reparação comum a uma coletividade. No âmbito da justiça trabalhista, por exemplo, isso pode incluir empregados ocupantes de cargos similares em um mesmo banco – ou mesmo de uma categoria profissional inteira. Embora seja um termo bastante debatido, muitos profissionais têm dúvidas se vale a pena entrar em uma ação coletiva. Esses processos são realmente vantajosos? Qual o risco do trabalhador?
Primeiramente, é importante entender quem são os responsáveis por mover uma ação coletiva. Em geral, esse tipo de processo é liderado pelos chamados “entes extraordinários”. Os mais comuns são os sindicatos de classe e o Ministério Público do Trabalho (MPT). Eles propõem ações coletivas quando são identificados fatos ou danos comuns a uma coletividade de trabalhadores. O conceito da ação coletiva trabalhista é garantir que todos os profissionais desse grupo tenham acesso ao direito pleiteado.
Os sindicatos e o MPT têm abordagens distintas em relação às ações coletivas. Abaixo, abordamos algumas delas.
O MPT é o que a gente chama de ‘guardião da legislação trabalhista. Ele entra em cena sempre que verificar um dano coletivo. Ou seja, uma ilegalidade que transcende o interesse de um indivíduo e alcança uma categoria ou mais de uma categoria. A entidade, assim, atua em nome próprio para combater essa ilegalidade.
O segundo conceito, entretanto, é mais amplo. Aqui, as ações coletivas entram em cena. Elas são utilizadas, por exemplo, quando o empregador recusa a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta. Nesse caso, o MPT pode pedir ao Judiciário que determinado empregador ou grupo de empregadores deixe de adotar uma conduta, abstenha-se de fazer alguma coisa ou mesmo adote uma determinada conduta prevista em lei. Além disso, a entidade pode pedir indenizações aos trabalhadores — seja em dinheiro ou em práticas que reparem o dano.
Os sindicatos são os entes que defendem os direitos e os interesses coletivos ou individuais de uma categoria profissional ou econômica. Eles atuam com base no Princípio da Unicidade Sindical, na mesma base territorial. Mas o que isso quer dizer? A gente explica.
Isso quer dizer que o sindicato defende uma categoria profissional de uma região geográfica específica. É o nosso caso, o Sindicato dos Bancários de Guaratinguetá e Região tem sua base de Aparecida até Bananal. Também é possível, entretanto, que vários sindicatos se reúnam para ingressar com a mesma ação coletiva contra um empregador. Movimentos desse tipo ocorrem quando é identificado um dano comum aos trabalhadores daquele estado – ou mesmo do país. O direito chama essa atuação de litisconsórcio ativo – quando há pluralidade de autores na mesma ação. É o que ocorre, por exemplo, com a questão da 7ª e da 8ª hora dos bancários.
Um exemplo prático são ações coletivas que visam garantir o pagamento pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas pelos bancários. A existência desse fato comum garante aos empregados dos bancos o mesmo direito – é o chamado direito individual homogêneo. Quando um sindicato ingressa com uma ação coletiva de 7ª e 8ª horas, todos os bancários sindicalizados que tenham trabalhado na base do sindicato nessa condição específica nos últimos cinco anos (incluindo ex-empregados) serão contemplados. Ou seja, é um ganho mais amplo.
Quais são, afinal, as vantagens do trabalhador ao entrar em uma ação coletiva? A gente aborda os cinco principais benefícios a seguir.
A primeira vantagem das ações coletivas é a amplitude alcançada. Nas ações coletivas, tanto empregados como ex-empregados que tenham feito parte da categoria e que tenham direitos de origem comum são albergados por elas. “Isso é muito importante para a sociedade. Você reestabelece uma ilegalidade, de uma só vez, para todo mundo. Ainda há o fator econômico, pois o judiciário e a própria sociedade gastam menos energia e menos dinheiro”.
A segunda vantagem de entrar com ação coletiva é que não existe o risco de sucumbência para o substituído/bancários. Esse termo refere-se à responsabilidade de o proponente arcar com custas, honorários e demais despesas processuais caso perca ação. Ou seja, mesmo que a justiça não acate o pedido do processo coletivo, o trabalhador não terá gastos. É, portanto, um caminho mais seguro do que a ação individual.
Uma
ação coletiva jamais representará a retirada de algum direito ao trabalhador.
No direito, diz-se que a “coisa julgada” nas ações
coletivas dedicadas à tutela de direitos individuais homogêneos
só vai acontecer para beneficiar os os substituídos/bancários. Nunca para
prejudicá-los.
Digamos que uma ação coletiva peça uma equiparação salarial por desigualdade de
gênero para determinada categoria. Caso a justiça negue essa equiparação, as
trabalhadoras discriminadas poderão ajuizar ações individuais para reclamar
seus direitos, baseando suas pretensões nos seus respectivos casos concretos.
Ou seja, a trabalhadora ou o trabalhador não tem como sair perdendo. Além
disso, mesmo que a ação coletiva seja negada, o empregado continua com o
direito de pleitear o mesmo benefício e discutir o seu caso específico por meio
de uma ação individual.
Prescrição
é o prazo que a justiça determina para avaliar eventuais prejuízos cometidos
contra o trabalhador. Uma ação trabalhista abrange os últimos cinco anos
trabalhados. Benefícios violados antes disso já prescreveram e não são considerados
no processo. A não ser que exista uma ação anterior, com o mesmo objeto, que
tenha interrompido a prescrição. A ação coletiva se presta a esse fim.
Digamos que o sindicato da sua categoria ingressou com uma ação coletiva em
julho de 2014. Após cinco anos, o processo foi negado pela justiça. Você foi
demitido em 2021 e entrou com uma ação trabalhista individual pedindo a mesma
revisão de benefícios que haviam sido incluídos naquela ação coletiva. Numa
situação normal, a justiça só avaliaria os últimos cinco anos. Ou seja, até
2016.
Entretanto, como houve uma ação coletiva nesse sentido, a prescrição foi
interrompida no momento do ajuizamento da ação. Isto é, julho de 2014. Assim,
você poderá pleitear benefícios violados nos cinco anos anteriores a 2014,
aumentando o período que o cálculo irá cobrir.
A ação coletiva não retira do trabalhador o direito de ingressar com uma ação individual sobre o mesmo tema. Contudo, pode haver implicações se já existir uma ação coletiva à qual o trabalhador não aderiu.
Nesse caso, ele abre mão dos efeitos da ação coletiva. Como assim? Se a ação coletiva for vitoriosa, o empregado não se beneficia dela. Ou seja, ficará tudo concentrado na sua ação individual. Se esse processo particular não tiver sucesso, o trabalhador não terá mais caminhos para pleitear seus direitos.
Assim, ressaltamos que, como regra, é sempre mais benéfico esperar o desenvolvimento da ação coletiva. E só depois, portanto, ingressar com uma ação individual.
Os sindicatos são o melhor caminho para entrar em uma ação coletiva. Uma boa forma de acesso é ficar de olho nos canais de comunicação dessas entidades. Em geral, os sindicatos informam os trâmites e advogados responsáveis pelas ações coletivas por meio de sites, newsletter e rede sociais.
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