À
CONTEC – Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito
Prezado Sr. Lourenço Ferreira do Prado
Presidente
Prezada Sra. Rumiko Tanaka
Coordenadora da Comissão de Negociação
1. O pagamento da PLR 2020 segue os parâmetros previstos no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT PLR – ExercÃcios 2020 e 2021, firmado entre a CAIXA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC, e as diretrizes do Controlador. É composto das parcelas descritas a seguir.
1.1. PLR FENABAN: Parcela Regra Básica FENABAN – 90% da Remuneração-Base (RB) vigente em 1º/09/2020 + Valor Fixo de R$ 2.529,54. Teto de R$ 13.569,74; e Parcela Adicional FENABAN – 2,2% do Lucro LÃquido (LL) do ano de 2020 por empregado, limitado à R$ 5.059,08.
1.2. PLR CAIXA – Social: Equivalente a 4% do LL, apurado no exercÃcio de 2020, distribuÃdos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas no ACT, e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo.
2. O ACT prevê ainda: garantia de até 1 (uma) remuneração-base (RB), limitando-se o somatório de todas as parcelas a 15% do lucro lÃquido ajustado e nos termos da exceção autorizada pela SEST com relação ao percentual de dividendos previsto na Resolução n.º 010, de 30/05/1995, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE; e limitador de 3 (três) remunerações-base (RB).
2.1. De acordo com o Art. 5º da Lei 10.101/2010 (que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas), para as empresas estatais devem ser observadas diretrizes especÃficas fixadas pelo Poder Executivo, que estão previstas na Resolução nº 010/1995 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE (atual Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST):
Art. 4° A empresa estatal, para firmar acordo com vistas à participação dos seus empregados nos lucros ou resultados, deverá submeter previamente ao CCE a respectiva proposta, encaminhada através do Ministério Setorial ao qual esteja vinculada, indicando claramente:
III – os ganhos nos Ãndices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa no perÃodo, que ensejaram a participação;
IV – a avaliação das metas, resultados e prazos pactuados previamente para o perÃodo;
VII – outros critérios e pré-condições definidos de acordo com as caracterÃsticas e atividades da empresa estatal.
3. Em
2020 o desempenho dos indicadores definidos junto à SEST alcançou
93,88% e se enquadra na faixa de 3% da tabela de gradação, representando
75% da parcela social, conforme tabela abaixo:
4. Não obstante o desempenho não ter atingido o patamar esperado, a CAIXA reconheceu o esforço e a dedicação de seus empregados na missão de atender aos milhares de brasileiros e, também por essa razão, houve intensa negociação com a SEST para concessão de excepcionalidades que impactariam de forma mais representativa no valor da PLR pago, conforme itens 5.1 e 5.2 descritos a seguir.
4.1. Vinculação da avaliação por indicadores exclusivamente da Parcela Social CAIXA: A exemplo de outras estatais, tem-se como regra geral que 100% da PLR é vinculada a indicadores e metas. De forma excepcional, a CAIXA obteve autorização para atrelar tão somente à Parcela CAIXA Social.
4.2. Ampliação do valor total da PLR a ser distribuÃdo: o montante da PLR a distribuir é limitado a 25% de dividendos a serem repassados ao acionista, conforme previsto no Parágrafo Único, Art. 2º, da CCE nº 010/1995, que inclusive consta na cláusula 6ª, parágrafo 2º do Acordo Coletivo, entretanto a CAIXA, adicionalmente, negociou junto à SEST a sua ampliação, o que proporcionou maior distribuição de PLR aos empregados. Ao final, o montante da PLR pago (1,55 bilhão) foi maior do que o limite estabelecido de 25% dos dividendos (698 milhões), e do limite de 50% negociado em anos anteriores (1,38 bilhão). Abaixo, resumo comparativo da exceção negociada, com destaque ao impacto no pagamento médio, que foi R$ 10.000,00 maior que na simulação 1, e R$ 2.000,00 maior que na simulação 2.
5. Os números acima demonstram cabalmente a premissa de valorização dos empregados utilizada pela CAIXA junto à SEST, buscando negociação e exceções não autorizadas a outras estatais, e indo além do que havia sido autorizado no penúltimo Acordo Coletivo.
6. Por fim, ressaltamos que 96% dos empregados receberam mais de R$ 10 mil de PLR no exercÃcio de 2020.
7. Assim, demonstramos que todo o empenho da CAIXA nas negociações junto à SEST, conquistando a extrapolação para 75% do limite sobre os dividendos, o que reforça o reconhecimento aos empregados pelo trabalho desempenhado em um cenário de extrema dificuldade e valoriza aqueles que deram o melhor de si para a construção do resultado positivo.
Atenciosamente
Janaina Bosa Daniel
Gerente Executiva
Relações Trabalhistas
João Acácio Pereira
Gerente Nacional
Relações Trabalhistas