A reforma trabalhista passou a regulamentar na CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho) o trabalho na modalidade home office, que se caracteriza pela
prestação dos serviços fora das dependências da empresa. Agora, a MP 927/2020,
publicada pelo governo federal, dispensa algumas formalidades, permitindo que
essa seja uma decisão do empregador. "A nova medida provisória, em seu
artigo 4, promove uma desburocratização na implantação do trabalho home office,
dispensando o aditivo ao contrato de trabalho".
Precisa assinar alguma coisa concordando com o home office?
O artigo 75-C da CLT determina que a prestação de serviços na modalidade de
home office deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que
especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado (pode ser
elaborado termo aditivo de contrato de trabalho, por exemplo). Empresa e
funcionário normalmente negociam essa questão. Contudo, com a MP 927, durante o
perÃodo de calamidade pública, com efeitos que se estendem até 31 de dezembro
de 2020, o home office transitório poderá ser adotado por imposição da empresa,
não precisando da concordância do empregado. Com a MP 927, não será necessário
um aditivo contratual, bastando a empresa comunicar por escrito ou por meio
eletrônico ao empregado com 48 horas de antecedência. "Porém, a MP
ressalvou que, se houver despesas a serem pagas ou ressarcidas pelo empregador,
as condições deverão ser por escrito".
Há mudança de salário?
Não há alteração salarial, caso o empregado mantenha as mesmas atividades e carga
horária.
O empregador precisa pagar algum adicional para custear internet, luz e
telefone?
Segundo a CLT não especifica quem deverá arcar com as despesas relacionadas Ã
aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos para o trabalho, como
computadores, internet e telefone. "Contudo, pelos princÃpios do direito
do trabalho, não faz sentido que o empregado arque com essas despesas".
A MP 927 prevê que se o empregado não possuir os equipamentos
tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do home
office, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e
pagar por serviços de infraestrutura, mas isso não irá caracterizar verba de
natureza salarial. Isso deverá ser previsto em aditivo contratual.
A empresa pode suspender o vale-transporte durante esse perÃodo?
Sim, pois não haverá deslocamento do trabalhador entre sua casa e o local de
trabalho, e vice-versa.
E o vale-refeição e vale-alimentação?
O empregador pode cortar o vale-refeição (VR) e o vale-alimentação (VA) se o
pagamento desses benefÃcios não estiver definido por meio de negociação
coletiva, com o sindicato, ou diretamente com o profissional. "Assim, se
os benefÃcios eram concedidos anteriormente, por força de norma coletiva ou do
próprio contrato de trabalho, o simples fato de o trabalho estar sendo prestado
na residência do empregado não afasta, por si só, o direito à receber".
Convênio médico, auxÃlio-creche e outros?
As empresas devem manter o benefÃcio do convênio médico, que não é obrigatório,
mas tem as próprias normas previstas em lei. "Também devem manter o auxÃlio-creche,
que são importantes nesse momento". Para a PLR (Participação nos Lucros e
Resultados) é outro benefÃcio que continua valendo para quem trabalha em home
office.
Horário de almoço e intervalos entre as jornadas continuam os mesmos?
Sim. O trabalhador tem direito a horário de almoço e intervalos entre um dia de
trabalho e outro como se estivesse na empresa.
Se o trabalhador não tem equipamento em casa, a empresa precisa
fornecer?
Sim, a empresa precisa fornecer as condições necessárias para desempenho das
funções do funcionário em casa, e isso inclui equipamentos.
A empresa pode dar home office para uns e para outros não?
Sim, a empresa não está obrigada a adotar o regime de home office transitório
para todos, até porque existem serviços incompatÃveis com a modalidade home
office. Cabe ao empregador definir quais atividades podem ser realizadas em
regime home office.