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07/05/2020 - 10:21:44
VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO DURANTE O REGIME DE HOME OFFICE?

Covid-19

O pagamento de vale-alimentação e vale-refeição será devido, independentemente, se o trabalho está sendo exercido nas dependências do empregador ou se está sendo exercido remotamente, em regime de teletrabalho, principalmente se o pagamento do benefício estiver previsto em acordo coletivo ou em contrato individual de trabalho.  

Inicialmente, cabe rápida distinção entre os benefícios: o auxílio-alimentação é benefício destinado à compra de gêneros alimentícios em supermercados, quitandas, hortifrutis etc., ao passo que o auxílio-refeição se destina à compra do alimento pronto em restaurantes. 

A diferenciação é feita aqui apenas com o fim de esclarecer a lógica da manutenção dos benefícios. Mesmo em teletrabalho, o trabalhador ou trabalhadora pode necessitar adquirir suas refeições, sem despender o tempo para preparo. 

Ao contrário do vale-transporte, único benefício que admite diferenciação entre os empregados em regime de trabalho presencial e o regime de home office, por ter como fato gerador da obrigação o deslocamento casa-trabalho, todos os demais benefícios, incluindo vale-alimentação e vale-refeição, devem ser concedidos indistintamente entre os empregados que trabalham nas dependências do empregador e os que trabalham em casa, principalmente de negociados coletivamente. 

A CLT prevê que não pode haver distinção entre o trabalho presencial e aquele desempenhado remotamente, o teletrabalho (artigo 6º, caput). 

Portanto, o que define, de fato, se o vale-alimentação e/ou o vale-refeição será concedido não é o regime de trabalho adotado – presencial ou remoto – mas sim a existência de previsão contratual ou de norma coletiva a assegurar o pagamento do benefício pelo empregador. 

Isso porque, para a maior parte das categorias, à exceção de categorias como ferroviários, mineiros de subsolo etc., inexiste regra na CLT que obrigue o empregador a realizar o pagamento de auxílio-refeição e auxílio-alimentação. 

Cabe lembrar também que as empresas que aderem ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321/76) recebem incentivo fiscal do governo para fornecer alimentação a seus empregados. 

Além disso, os acordos e as convenções coletivas de trabalho demonstram mais uma vez o quão imprescindíveis são na vida do empregado e de toda a categoria, por serem o meio mais comum de reivindicação e definição dos valores desses auxílios. 

A título de exemplo desses benefícios negociados, podemos citar as convenções e acordos coletivos dos estabelecimentos bancários [1], dos Correios [2] e dos trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário.

Por fim, é válido pontuar que, independentemente de previsão expressa do benefício em norma coletiva ou em contrato individual escrito, se os vales foram concedidos pelo empregador no trabalho presencial (tacitamente), a mesma prática deve ser feita na hipótese de teletrabalho.  

 

REFERÊNCIAS 
[1] Convenção Coletiva de Trabalho Contraf e Fenaban 2018/2020.
[2] Sentença Normativa aos autos do processo Nº TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000.


Fonte: LBS Advogados
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