- Boa noite - Sexta-Feira, 15 de novembro de 2024                Busque:
Notícias
01/04/2015 - 10:50:59
BANCO DO BRASIL NÃO PODE REBAIXAR GERENTE

Juiz do Trabalho considerou abusivo e ilegal descomissionamento

Bancos não podem rebaixar de função gerente que nega ser transferido a outras agências. Com esse entendimento, a juíza Idalia Rosa Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) considerou abusivo e ilegal o descomissionamento do gerente geral de uma agência Banco do Brasil, e determinou a reintegração dele à função comissionada, deferindo em favor do trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Para Idalia, a decisão do BB não levou em conta 26 anos de bons serviços prestados pelo funcionário, o que se revelou irrazoável, deixando claro que houve retaliação porque o gerente não aceitou ser transferido para outras agências do estado, de nível inferior.

O autor da reclamação diz que foi contratado pelo banco em 1988, e que a partir de 1999 passou a exercer a função de gerente. Depois de 15 anos nessa função, ele afirma que foi abruptamente retirado de tal função, sem justo motivo, o que para ele decorreria de perseguição por parte de seus superiores.

Ele diz que sempre teve notas satisfatórias nas avaliações de desempenho.

Em defesa, o BB diz que o afastamento da função se deu tendo por base o mau desempenho do empregado público no primeiro semestre de 2014, conforme notas atribuídas a ele pela ferramenta de gestão e avaliação de funcionários da instituição. O banco sustenta, ainda, que o descomissionamento decorre do poder diretivo do empregador, não havendo estabilidade em função de confiança.

Razoabilidade

Na sentença, a juíza concordou com o argumento de que não há estabilidade em função de confiança, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 468, parágrafo único e 499, cabeça). Mas, segundo ela, ainda que se considere a nomeação ou a destituição em função de confiança como prerrogativa do empregador, decorrente do poder de direção, tal prerrogativa não seria absoluta, na medida em que deve ser exercida de forma regular e em consonância com os princípios da boafé objetiva e da razoabilidade, devendo o abuso no exercício de tal prerrogativa ser firmemente rechaçado por esta Justiça Especializada.

Ao justificar o descomissionamento à hipótese de mau desempenho profissional, o banco reclamado vinculou o ato ao resultado da avaliação, disse a juíza. Ocorre que as provas dos autos mostram que a agência em que trabalhava o gerente passou por graves problemas estruturais e com os funcionários.

De acordo com Idalia, após uma década e meia de bons serviços na função de gerente geral, o empregado foi lotado em uma agência com gravíssimos problemas estruturais e de funcionários, “cuja insatisfação e frustração com os problemas envolvendo a agência é inexorável, restando evidente que tais peculiaridades pelas quais passou e passa a agência em foco não foram consideradas pelos superiores hierárquicos do reclamante, que simplesmente as ignoraram, assim como os 26 anos anteriores de bons serviços (15 anos na função de gerente geral de agência), o que evidentemente não se revela nada razoável”.

A juíza revelou que consta dos autos que na avaliação de desempenho do segundo semestre de 2013 o superior hierárquico do gerente reconheceu e fez constar os problemas pelos quais passava a agência, tendo expressamente consignado que o gerente demonstrou “comportamento compatível com o que se espera de um gestor agência nível 1”.

Transferência

Antes do descomissionamento, a diretoria ofereceu ao empregado transferência, na mesma função de gerente geral, para outras agências do Estado, de menor nível. “Se o banco reclamado realmente havia detectado mau desempenho profissional do reclamante no posto de gerente geral, por qual razão ofereceria ao reclamante o posto de gerente geral em agências situadas em outras cidades?”, questionou a juíza, para quem não se mostra razoável que um empregador verifique o mau desempenho de um funcionário em uma função e ofereça a este funcionário o mesmo posto ou função em outra localidade. 

Idalia considerou que ficou evidente que o ato da diretoria revelou um caráter de retaliação por não ter o gerente aceitado a proposta de transferência para outras agências. Com esses fundamentos, declarou a nulidade do ato que retirou a comissão do empregado, determinando a reintegração do gerente à função comissionada de gerente geral de agência nível 1, com o pagamento da gratificação correspondente desde o descomissionamento até a efetiva e definitiva incorporação da parcela ao contracheque. 

Por considerar que o Banco do Brasil expôs o empregado a situação dolorosa, vexatória e humilhante, para si e perante os seus colegas no banco e a toda a sociedade, a juíza deferiu ao gerente indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT1.

Processo 000077348.2014.5.10.0811

Fonte: Conjur




Fonte: CONTEC / Conjur
Sindicato dos Bancários de Guaratinguetá e Região 2024 - Todos os direitos reservados ®
SEDE: Rua Vigário Martiniano, 91 - Centro - Guaratinguetá (SP) | SUBSEDE: Rua Engenheiro Antônio Penido, 814 Sala 24 - Centro - Cruzeiro (SP)
Desenvolvimento: