Você sabe quais são seus direitos trabalhistas nesse
momento atípico? Traremos de forma simplificada algumas situações que podem
acontecer e como o empregador e o empregado podem agir nesse momento.
1. Existe legislação nacional
específica sobre a pandemia?
Sim, a recente Lei nº 13.979, de 06/02/2020, dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus e a Portaria nº 356, de 11/03/2020, do Ministério da Saúde,
regulamenta e operacionaliza essa lei. Ainda houve pronunciamento do Governo
Federal nos dias 18 e 19/03, informando sobre a elaboração de algumas medidas
provisórias ainda não publicadas sobre o assunto.
2. Qual a diferença entre quarentena
e isolamento?
Quarentena é a restrição de atividades ou separação de pessoas
suspeitas de contaminação. A quarentena visa garantir o fornecimento de
serviços de saúde no local, bem como evitar a contaminação e propagação do coronavírus
para pessoas que não estejam doentes. Isolamento é a separação das pessoas
doentes e/ou contaminadas, que apresentem ou não sintomas. Essa medida também
visa evitar a propagação do coronavírus.
3. Quem pode determinar a quarentena?
A medida apenas pode ser determinada por ato administrativo
publicado no Diário Oficial, a ser emitido por Secretário de Saúde do Estado,
do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado, bem como seus
respectivos superiores hierárquicos na gestão pública.
4. Quanto tempo demora a quarentena?
Como a própria terminologia, a medida tem prazo de até 40 dias,
podendo ser estendida/prorrogada pelo tempo necessário para evitar a
transmissão em larga escala (comunitária) e garantir a manutenção dos serviços
de saúde, nos termos da Portaria nº 356.
5. Quem pode determinar o isolamento?
A medida de isolamento é determinada por prescrição médica ou
por recomendação de agente de vigilância epidemiológica.
6.Quanto tempo demora o isolamento?
O prazo é de 14 dias, podendo se estender por mais 14 dias, de
acordo com o resultado de exame laboratorial.
7. Se houver determinação de
isolamento ou quarentena, os empregados ficarão sem salários?
Não. Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 13.979/20, é
considerado como falta justificada. Ou seja, os empregados não precisam
comparecer ao serviço e a remuneração será mantida.
8. E se não houver determinação de
quarentena/isolamento, o empregado precisa continuar trabalhando?
Nessa situação, a consciência social é imprescindível. É de
conhecimento público que o vírus se propaga aceleradamente pelo contato das
pessoas. Evitar aglomerações, transportes públicos e outras formas de contato
com inúmeras pessoas se faz necessário. Cada vez mais há um chamado para as
empresas adotarem formas alternativas de trabalho, para minimizar os riscos de
contágio, mesmo que ainda não esteja declarada a quarentena ou o isolamento.
9. Caso eu seja contaminado no ambiente
de trabalho, a ampresa pode ser responsabilizada?
É possível discutir a responsabilidade do empregador,
principalmente se a empresa não adotar medidas de precauções para resguardar os
empregados. Ainda é possível discutir a estabilidade por acidente de trabalho,
nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. O empregador é responsável pela
saúde e bem-estar de seus trabalhadores, conforme determina o art. 157, incisos
I e II, da CLT.
10. O descumprimento pelo meu
empregador das medidas de contenção do vírus divulgadas pelas autoridades
competentes poderá ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho?
Se a empresa não cumprir as determinações dos órgãos públicos,
bem como medidas de precauções, de forma a proteger seus funcionários e a
sociedade em geral, pode o caso ser enquadrado no artigo 483, alínea “c”, da
CLT, diante do perigo manifesto em que o empregado está exposto. Nessas
hipóteses, também é importante haver denúncia para os órgãos públicos
responsáveis.
11. Há obrigatoriedade de a empresa
colocar seus funcionários em home office ou teletrabalho?
É recomendável o estabelecimento de teletrabalho (home office), a considerar o risco
social, que existe inclusive no deslocamento para os locais de trabalho. O art.
75-A da CLT não exige tempo mínimo para a empresa comunicar o empregado da
migração de suas atividades para o teletrabalho, mas o governo fez um
pronunciamento nos dias 18 e 19 de março, informando a elaboração de uma MP
instituindo o prazo de 48 horas. Nessa hipótese, as questões de infraestrutura
deverão ser definidas por aditivo ao contrato de trabalho, nos termos da CLT
(art. 75-D da CLT). O retorno ao contrato de trabalho presencial, nos termos do
art. 75-C, §2º, da CLT, deve ocorrer com comunicação prévia de 15 dias, mas no
pronunciamento foi informado que este prazo será reduzido para 48 horas.
12. É possível a concessão de férias
e/ou férias coletivas?
É plenamente possível que a empresa opte por conceder férias a
seus empregados. O gozo das férias parte do interesse do empregador (art. 136
da CLT). A empresa também poderá conceder férias coletivas. Nessa hipótese, é
possível antecipar o período proporcional que o empregado tiver e a contagem se
reiniciará ao fim das férias coletivas.
O governo, em razão do caráter emergencial, no pronunciamento já
citado, flexibilizará os prazos de comunicação ao empregado quanto à concessão
das férias. A empresa poderá notificar os empregados com 48 horas de
antecedência, em vez dos períodos estabelecidos na CLT. Mesmo os trabalhadores
que não tenham completado o período aquisitivo de férias poderão ser
contemplados com a medida anunciada.
13. A empresa pode reduzir a
jornada de trabalho e o salário?
A Constituição (art. 7º, VI) prevê que somente é possível
reduzir salário por meio de negociação coletiva de trabalho. Todavia, foi
anunciada a possibilidade de negociar individualmente a redução da jornada de
trabalho dos empregados, com redução proporcional do salário, até o limite de
50%. O salário-mínimo e a irredutibilidade do salário-hora deverão ser
garantidos no acordo.
14. Os depósitos do FGTS serão
alterados?
Dentre as medidas anunciadas, mas ainda
não publicadas pelo governo, há previsão de que a empresas terão o adiamento do
prazo de recolhimento do FGTS por até três meses.
15. É verdade que o governo
anunciou que as empresas podem antecipar e aproveitar feriados não religiosos?
Sim. De acordo com o governo, as empresas poderão antecipar os
feriados não religiosos, a fim de deixar o trabalhador em casa.
16. Sou trabalhador autônomo,
contribuo para a Previdência e fui contaminado pelo Covid-19. Posso solicitar
meu afastamento pelo INSS?
Sim, o contribuinte autônomo pode acionar o INSS e solicitar o
benefício do auxílio-doença.
Diante da indiscutível importância, é necessário ressaltar
o papel de toda a sociedade no esforço conjunto de conter a disseminação do
coronavírus. O momento de conter o vírus é agora!
Fonte:
Fernando
José Hirsch
Sócio, Direito do Trabalho,
Direito Sindical, Direito Coletivo do Trabalho
E-mail: fernando.hirsch@lbs.adv.br
Lais
Lima Muylaert Carrano
Sócia, Direito do
Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito dos Bancários
E-mail: lais.carrano@lbs.adv.br
Andrey
Rondon Soares
Advogado, Direito do
Trabalho, Direito dos Bancários
E-mail: andrey.soares@lbs.adv.br