Exigir que o empregado
permaneça no local de trabalho seis horas seguidas, é conduta que viola o
direito de locomoção, garantido no inciso XV do artigo 5º da Constituição, bem
como a sua dignidade. Assim, a teor do que prevê o artigo 927 do Código Civil,
o causador do dano fica na obrigação de repará-lo.
Também "Não" se
pode conceder o descanso no início ou no final da jornada, sob pena de não
observar o fim social da norma.
Seja
para tomar um café ou fazer uma refeição, ou ainda aproveitar
para descansar, o intervalo durante
a jornada é um direito de todos os trabalhadores com carteira assinada,
regidos pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). Esse intervalo é mais
conhecido como o horário do almoço, mas ele pode ser usado para qualquer
fim.
“O gestor da pessoa precisa cuidar para que ela pare de trabalhar durante
aquele tempo. Mas o que o funcionário vai fazer durante esse período é problema
dele”. Este é o intervalo intrajornada.
Caso esta situação esteja
acontecendo em sua agência, “DENUNCIE” ao Sindicato a comunicação dos fatos a
fim de que sejam tomadas as providências internas cabíveis. Se necessário, em decorrência da gravidade dos
fatos, o sindicato poderá encaminhar a denúncia enviando ofícios ao Ministério
Público do Trabalho e à Policia Federal, para a instauração de inquérito
policial. É que a conduta de manter os empregados trancados se amolda, em tese,
ao tipo constante do artigo 148 do Código Penal — privar alguém de sua
liberdade, mediante cárcere privado.
DENUNCIE:
(12)98119.1129. É TOTALMENTE SIGILOSO.