Com a aprovação definitiva da Reforma da
Previdência, bancários devem estar atentos às mudanças. Uma delas diz
respeito à estabilidade pré-aposentadoria, garantida pelas
Convenções Coletivas de Trabalho das categorias. O Sindicato explica o
que muda e ao que os trabalhadores devem estar atentos.
“É fundamental que os trabalhadores estejam atentos às novas regras.
E, em caso de dúvida, busquem imediatamente o Sindicato, para que
possamos prestar as orientações e esclarecimentos necessários”.
Vale lembrar que a estabilidade pré-aposentadoria só é garantida e passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador a partir do recebimento, pelo empregador, de uma comunicação por escrita devidamente protocolada e sem efeito retroativo. Por isso, o Sindicato alerta todos os bancários e financiários da necessidade de informar o banco ou financeira assim que o direito à estabilidade seja adquirido.
A estabilidade pré-aposentadoria é uma garantia de manutenção do
emprego, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de bancário e
financiários. Tal garantia está prevista na cláusula 27ª da CCT dos bancários e
6ª da CCT, em que consta que gozarão de estabilidade provisória no emprego, em
período pré-aposentadoria, nas seguintes situações:
- Pré-aposentadoria por 12 meses imediatamente anteriores à aquisição ao
direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os
critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o
mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o empregador (...);
- Pré-aposentadoria por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente
anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência
Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos
empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculos
empregatício com o empregador (...);
- Pré-aposentadoria para a mulher, será mantido o direito à estabilidade
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao
direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os
critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o
mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculos empregatício com o empregador
(...).
Diante da Reforma da Previdência, é importante salientar, então, que
tal garantia continua sendo em período anterior aos 12 ou 24 meses
imediatamente anteriores a ter o direito à concessão de aposentadoria.
Portanto, especial atenção deve ser dedicada ao cálculo para obtenção de
benefício, considerando as novas regras e suas respectivas transições.
Por exemplo, um bancário com trinta e três anos e seis meses de
contribuição ao INSS e quinze anos de vínculo empregatício com o empregador,
teoricamente, teria estabilidade a partir do momento em que completasse 34 anos
de contribuição ao INSS. No entanto, considerando a regra de transição, que
prevê um pedágio de 50% sobre o tempo que faltasse para obter a aposentadoria
(regra de transição para quem estiver a menos de dois anos do direito à
concessão), ao invés de 18 meses para a concessão, acrescentaria 9 meses,
restando, então, 27 meses para ter o direito ao beneficio, postergando,
portanto, em 9 meses a obtenção da estabilidade.
Homem
Regra anterior: com 33 anos e 6 meses estaria a seis meses da
estabilidade pré-aposentadoria
Nova regra: com 33 anos e 6 meses – considerando o pedágio de 50% (9
meses) – aposentadoria com 35 anos e 9 meses e estabilidade a partir de 34 anos
e 9 meses
Portanto, é necessário observar as novas regras previstas em lei, para
solicitar sua estabilidade. Qualquer dúvida quanto ao momento de aquisição de
sua estabilidade, procure o Sindicato e sua assessoria jurídica.