A Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um gerente comercial não
exercia gerência geral no Banco Santander (Brasil) S.A. em Sete Lagoas (MG) a
ponto de estar dispensado do controle de jornada, sem receber horas extras.
Como a supervisão da agência era compartilhada com outro empregado, os
ministros concluíram que o gerente comercial, apesar de exercer função de
confiança, não poderia ser enquadrado na exceção de jornada para chefes e
diretores ocupantes de cargo de gestão. Assim, o Santander foi condenado a
pagar, como extras, as horas prestadas a partir da 8ª diária.
Gerente de banco – horas extras
O bancário demonstrou que, em certo período do contrato, havia trabalhado como
gerente das 7h30 às 20h30, com intervalo para descanso e alimentação
(intrajornada). No entanto, afirmou não ter recebido o pagamento de horas
extras e iniciou processo judicial para cobrar a remuneração. Em sua defesa, o
Santander argumentou que o gerente exercia cargo de gestão, com amplos poderes
de comando, logo não teria direito a receber pelo serviço em horário
extraordinário, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT.
O juízo de
primeiro grau deferiu o pagamento de quatro horas e vinte minutos como serviço
extraordinário por dia. Conforme análise dos depoimentos, o empregado não tinha
amplos poderes de atuação como presume o dispositivo da CLT mencionado pela
defesa. O motivo maior é que a gerência era compartilhada, o reclamante tinha a
reponsabilidade comercial e outro colega era gerente operacional. O comercial
tinha poderes restritos, por exemplo, não podia aplicar sanções disciplinares
em seu setor, tampouco tinha prerrogativa superior para autorizar operações de
crédito. Com essas premissas, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
concluiu que a jornada era de 8 horas, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º,
da CLT.
Contudo, o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário
do banco para afastar da condenação o pagamento das horas extras. Segundo o
TRT, apesar de “haver certa divisão de poder na agência com o gerente
operacional”, o bancário responsável pela área comercial exercia a gerência
geral.
Horas extras – gerência compartilhada
Na Segunda Turma do TST, a relatora do recurso de revista do bancário, ministra
Maria Helena Mallmann, votou no sentido de restabelecer a sentença. De acordo
com ela, o entendimento prevalecente no Tribunal é de que a administração
compartilhada da agência bancária entre o gerente comercial e o gerente operacional
afasta a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT. Essa tese foi fixada pela
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por
uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST.
Por unanimidade,
a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra. O banco, no entanto, apresentou
recurso de embargos, ainda não julgado pela SDI-1. (GS) Processo:
E-RR-10372-91.2014.5.03.0039