Quando uma tarefa é realizada através do smartphone no
período de descanso, será o caso de hora extra
As previsões legais também vale
para o uso de aplicativos de mensagens como o WhatsApp, seja através de
mensagens privadas ou mesmo por grupos.
O Brasil é um dos países mais conectados do
mundo. As principais atividades se relacionam à comunicação, correspondendo a
85% das ações, como envio de mensagens pelo WhastApp e uso de redes sociais
como Facebook e Instagram.
Além disso, mais de 60% dos entrevistados
brasileiros utilizam o smartphone para fins profissionais fora do horário de
trabalho. E 76% fazem o inverso, usam o celular para fins pessoais durante o
expediente.
Legislação trabalhista
Quais, então, as consequências legais quando o trabalhador usa o celular fora
do horário de expediente? A aplicação das previsões da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) pela Justiça é clara.
A primeira implicação é o direito ao
adicional de “sobreaviso”, ou seja quando o empregado, mesmo que esteja em
casa, pode ser acionado a qualquer momento. “Se o uso do celular limita o
empregado das suas horas de lazer ou qualquer outro compromisso particular
colocando-o em sobreaviso, o mesmo terá direito ao pagamento de 1/3 da hora
normal sobre essas horas”.
Quando uma tarefa é realizada através do
smartphone no período de descanso, será o caso de hora extra. “No caso dessas
horas serem efetivamente trabalhadas, o empregado fará jus ao valor da hora normal
mais 50%”.
WhatsApp
Essas previsões, claro, valem para o uso de aplicativos de mensagens como o
WhatsApp. Seja através de mensagens privadas ou mesmo por grupos. Neste último
caso, é importante ressaltar, o que importa é se o empregado efetivamente
trabalhou ou não. O simples fato de estar em um grupo onde há atividades fora
do expediente, não implica necessariamente em atividade laboral se ele não foi
acionado.
CLT e Jurisprudência
Além da lei, as decisões judiciais têm confirmado esse entendimento. “A
Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu Art. 6º, pontua sobre a utilização
desses meios telemáticos pelo empregado, bem como e o próprio Tribunal Superior
do Trabalho (TST), o qual através da súmula 428, reconhece que o empregado que,
em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a
qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso”.