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30/09/2019 - 09:25:35
60% DOS EMPREGADOS UTILIZAM O CELULAR PARA FINS PROFISSIONAIS FORA DA JORNADA DE TRABALHO

O que diz a lei?

Quando uma tarefa é realizada através do smartphone no período de descanso, será o caso de hora extra 

As previsões legais também vale para o uso de aplicativos de mensagens como o WhatsApp, seja através de mensagens privadas ou mesmo por grupos.

O Brasil é um dos países mais conectados do mundo. As principais atividades se relacionam à comunicação, correspondendo a 85% das ações, como envio de mensagens pelo WhastApp e uso de redes sociais como Facebook e Instagram.

Além disso, mais de 60% dos entrevistados brasileiros utilizam o smartphone para fins profissionais fora do horário de trabalho. E 76% fazem o inverso, usam o celular para fins pessoais durante o expediente.

Legislação trabalhista
Quais, então, as consequências legais quando o trabalhador usa o celular fora do horário de expediente? A aplicação das previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Justiça é clara.

A primeira implicação é o direito ao adicional de “sobreaviso”, ou seja quando o empregado, mesmo que esteja em casa, pode ser acionado a qualquer momento. “Se o uso do celular limita o empregado das suas horas de lazer ou qualquer outro compromisso particular colocando-o em sobreaviso, o mesmo terá direito ao pagamento de 1/3 da hora normal sobre essas horas”.

Quando uma tarefa é realizada através do smartphone no período de descanso, será o caso de hora extra. “No caso dessas horas serem efetivamente trabalhadas, o empregado fará jus ao valor da hora normal mais 50%”.

WhatsApp
Essas previsões, claro, valem para o uso de aplicativos de mensagens como o WhatsApp. Seja através de mensagens privadas ou mesmo por grupos. Neste último caso, é importante ressaltar, o que importa é se o empregado efetivamente trabalhou ou não. O simples fato de estar em um grupo onde há atividades fora do expediente, não implica necessariamente em atividade laboral se ele não foi acionado.

CLT e Jurisprudência
Além da lei, as decisões judiciais têm confirmado esse entendimento. “A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu Art. 6º, pontua sobre a utilização desses meios telemáticos pelo empregado, bem como e o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual através da súmula 428, reconhece que o empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso”.

 



Fonte: Contec
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