Espaço
Jurídico Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico sobre a
legalidade ou não da imposição de metas, cobrança pela venda de produtos
bancários e também pela comparação pública entre os trabalhadores decorrentes
dos resultados individuais e coletivos realizada nos bancos.
De fato,
apesar da luta dos sindicatos em defesa dos trabalhadores, a força do capital
alterou a dinâmica de trabalho nas últimas décadas, com novos métodos de
dominação, sistematizados em programas de treinamento, qualidade total e
remuneração variável.
O nível de
excelência cobrado pelos bancos na prestação do serviço, a pressão por
produtividade, resultados e cumprimento de metas geraram um maior desgaste aos
trabalhadores. No entanto, a maior cobrança por resultados imposta pelos bancos
deve guardar razoabilidade e não pode ofender os Princípios da Dignidade da
Pessoa Humana e Valores Sociais do Trabalho, bem como a intimidade e saúde dos
trabalhadores, sob pena de ser considerada ilegal.
É neste
sentido que o sindicato dos bancários conquistou nos últimos anos uma cláusula
inovadora na norma coletiva que não permite que os bancos exponham,
publicamente, o ranking individual de seus empregados. Vejamos a transcrição da
cláusula trigésima nona da norma coletiva bancária: CLÁUSULA 39ª –
MONITORAMENTE DE RESULTADOS No monitoramento de resultados, os bancos não
exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados. Parágrafo
Primeiro – É vedada, ao gestor, a cobrança de cumprimento de resultados por
mensagens, no telefone particular do empregado. (...)
Desta
forma, a luta da categoria trouxe frutos aos bancários, que aumentou a proteção
dos trabalhadores ao restringir a publicidade de ranking dos empregados nos
bancos. Lembre-se bancário, na hipótese do banco descumprir seu direito
previsto na norma coletiva, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas
as providências administrativas e judiciais contra o banco.
Fernando
José Hirsch – LBS Advogados