MONITORAMENTO DE RESULTADOS – RANKING DOS EMPREGADOS.

Espaço Jurídico Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico sobre a legalidade ou não da imposição de metas, cobrança pela venda de produtos bancários e também pela comparação pública entre os trabalhadores decorrentes dos resultados individuais e coletivos realizada nos bancos.

De fato, apesar da luta dos sindicatos em defesa dos trabalhadores, a força do capital alterou a dinâmica de trabalho nas últimas décadas, com novos métodos de dominação, sistematizados em programas de treinamento, qualidade total e remuneração variável.

O nível de excelência cobrado pelos bancos na prestação do serviço, a pressão por produtividade, resultados e cumprimento de metas geraram um maior desgaste aos trabalhadores. No entanto, a maior cobrança por resultados imposta pelos bancos deve guardar razoabilidade e não pode ofender os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e Valores Sociais do Trabalho, bem como a intimidade e saúde dos trabalhadores, sob pena de ser considerada ilegal.

É neste sentido que o sindicato dos bancários conquistou nos últimos anos uma cláusula inovadora na norma coletiva que não permite que os bancos exponham, publicamente, o ranking individual de seus empregados. Vejamos a transcrição da cláusula trigésima nona da norma coletiva bancária: CLÁUSULA 39ª – MONITORAMENTE DE RESULTADOS No monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados. Parágrafo Primeiro – É vedada, ao gestor, a cobrança de cumprimento de resultados por mensagens, no telefone particular do empregado. (...)

Desta forma, a luta da categoria trouxe frutos aos bancários, que aumentou a proteção dos trabalhadores ao restringir a publicidade de ranking dos empregados nos bancos. Lembre-se bancário, na hipótese do banco descumprir seu direito previsto na norma coletiva, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.

Fernando José Hirsch – LBS Advogados