Três
situações podem ensejar a concessão do salário-maternidade: o parto, o
abortamento (não criminoso) e a adoção (ou a guarda judicial com o objetivo de
adoção).
A duração do benefício é de 120 dias, iniciando-se (em regra) nos 28
dias anteriores ao parto, somando-se o dia deste, e mais os 91 dias posteriores
(art. 71 da Lei nº 8.213/91, e art. 93 do Decreto nº 3.048/99). Mesmo que o
parto seja antecipado, assegura-se a concessão durante o período de 120 dias
(art. 93, § 4º, do Decreto nº 3.048/99). Assim, por exemplo, se o parto ocorrer
no 25º dia de recebimento do benefício, o salário-maternidade será pago nos 95
dias seguintes. Excepcionalmente, o prazo de repouso, antes ou depois do parto,
pode ser acrescido de duas semanas, por meio de atestado médico específico
(art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/99). Não se confundem o prazo de 120 dias
para o benefício previdenciário de
salário-maternidade com o intervalo prorrogado de 6 meses para o direito trabalhista de
licença-maternidade (art. 392 da CLT).
Salário-maternidade e
prazo de decadência
A Medida Provisória nº 871/2019 inseriu o art. 71-D na Lei nº 8.213/91,
com a seguinte redação:
“Art. 71-D. O direito ao salário-maternidade
decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto
ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento”.
Portanto, passa a haver um prazo específico de decadência para este
benefício, razão pela qual a segurada deve requerer a concessão do
salário-maternidade no prazo máximo de 180 dias, sob pena de perda do direito.
Contudo, não se pode confundir. este prazo inicial para o pedido
administrativo de concessão do
benefício previdenciário, que é contado a partir da ocorrência do fato gerador
(parto ou adoção), com o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da
Lei nº 8.213/91 para a revisão do
ato administrativo (de concessão, indeferimento, modificação, cancelamento ou
cessação do benefício) praticado pelo INSS.