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27/03/2019 - 08:59:03
MP 871: CONFIRA O QUE MUDA NO SALÁRIO-MATERNIDADE

Novidades da Medida Provisória n. 871/2019: salário-maternidade e prazo de decadência.

Três situações podem ensejar a concessão do salário-maternidade: o parto, o abortamento (não criminoso) e a adoção (ou a guarda judicial com o objetivo de adoção).

A duração do benefício é de 120 dias, iniciando-se (em regra) nos 28 dias anteriores ao parto, somando-se o dia deste, e mais os 91 dias posteriores (art. 71 da Lei nº 8.213/91, e art. 93 do Decreto nº 3.048/99). Mesmo que o parto seja antecipado, assegura-se a concessão durante o período de 120 dias (art. 93, § 4º, do Decreto nº 3.048/99). Assim, por exemplo, se o parto ocorrer no 25º dia de recebimento do benefício, o salário-maternidade será pago nos 95 dias seguintes. Excepcionalmente, o prazo de repouso, antes ou depois do parto, pode ser acrescido de duas semanas, por meio de atestado médico específico (art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/99). Não se confundem o prazo de 120 dias para o benefício previdenciário de salário-maternidade com o intervalo prorrogado de 6 meses para o direito trabalhista de licença-maternidade (art. 392 da CLT).

Salário-maternidade e prazo de decadência

A Medida Provisória nº 871/2019 inseriu o art. 71-D na Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

“Art. 71-D. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

Portanto, passa a haver um prazo específico de decadência para este benefício, razão pela qual a segurada deve requerer a concessão do salário-maternidade no prazo máximo de 180 dias, sob pena de perda do direito.

Contudo, não se pode confundir. este prazo inicial para o pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário, que é contado a partir da ocorrência do fato gerador (parto ou adoção), com o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para a revisão do ato administrativo (de concessão, indeferimento, modificação, cancelamento ou cessação do benefício) praticado pelo INSS.

 



Fonte: SEEB Guaratinguetá
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